Decisão Monocrática Nº 0301159-84.2015.8.24.0049 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-01-2020

Número do processo0301159-84.2015.8.24.0049
Data31 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemPinhalzinho
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301159-84.2015.8.24.0049 de Pinhalzinho

Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC)
Apelado : Juarez da Silva
Advogado : Edson Flavio Cardoso (OAB: 4847/SC)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 125), verbis:

"Trata-se de ação de 'ação de indenização por danos morais c/c antecipação de tutela', movida por Juarez da Silva contra Banco do Brasil S.A. e, inicialmente, também contra a Claro S.A.

Sustenta o autor, em apertada síntese, que, a partir do mês de agosto de 2015, passaram a ser incluídas em sua fatura de cartão de crédito, que mantém vinculado à sua conta corrente do Banco do Brasil, cobranças indevidas, no valor R$ 51,90, tendo como credora a Claro S.A. Argumenta que, no entanto, jamais efetuou qualquer contratação com a mencionada operadora. Pede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (no valor de R$ 15.000,00), declaração de inexigibilidade do débito e a devolução em dobro do valor até então descontado (R$ 311,40).

Deferiu-se (fls. 25/27) tutela antecipada de urgência, determinando-se às rés que cessassem os descontos.

Em audiência de conciliação (fl. 91), autor e a ré Claro S.A. Compuseram amigavelmente o objeto do litígio, tendo, em relação a esta parte, o processo sido extinto (fl. 102), homologando-se a transação.

O Banco do Brasil, embora citado (fl. 35) em 14.09.2016, não apresentou contestação tempestiva (fl. 106), vindo a fazê-lo (fls. 109/116) somente em 20.10.2017.

A parte autora se manifestou (fls. 118/122) quanto à contestação apresentada pela parte ré.

É o relatório, no essencial."

Ato contínuo, sobreveio Sentença (fls. 125/128), da lavra do MM. Magistrado Wagner Luis Böing, julgando a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para efeitos de, confirmando a tutela provisória de fls. 25/27:

a) declarar indevida a cobrança de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), incluída nas faturas de cartão de crédito do autor, tendo como credora a Claro S.A.;

b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 311,40 (trezentos e onze reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito, a serem corrigidos monetariamente a contar de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação.

CONDENO o autor - que decaiu da maior parte de seus pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC) - ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se."

O requerente opôs Embargos de Declaração (fls. 132/133), suscitando a ocorrência de omissão na Sentença, ante a ausência de análise do pedido de condenação da requerida ao pagamento das parcelas vincendas ao longo do processo.

Os aclaratórios foram rejeitados pelo Juízo de origem (fls. 249/251).

Irresignada com a prestação jurisdicional, a instituição financeira demandada interpôs recurso de apelação (fls. 137/144), suscitando a inexistência de falha na prestação dos serviços. Imputa à Claro S/A a responsabilidade pelas cobranças indevidas lançadas no cartão de crédito do autor. Por fim, aduz ter sido o autor condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, não houve especificação do valor da demanda, quando do protocolo da ação. Por esses motivos, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento integral do ônus sucumbencial.

Intimado, o autor deixou transcorrer o prazo para apresentação das Contrarrazões in albis (Certidão fl. 257).

Assim, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, e após aprovação do Tema 3 pela Sexta Câmara de Direito Civil, em sessão de julgamento datada de 23 de abril de 2019, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pelo requerido (fls 145/146), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Ab initio, importante destacar o fato da relação jurídica em apreço ser tipicamente de consumo, subsumindo-se a autora e a instituição financeira demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos e , ambos do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

"Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Outrossim, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Em sendo assim, plenamente aplicáveis, in casu, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

4. Mérito

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra Sentença da lavra do MM....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT