Decisão Monocrática Nº 0301182-27.2018.8.24.0113 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-08-2019
Número do processo | 0301182-27.2018.8.24.0113 |
Data | 16 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Camboriú |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0301182-27.2018.8.24.0113
Apelação Cível n. 0301182-27.2018.8.24.0113, de Camboriú
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Rosangela Conceição de Oliveira Mello (OAB: 17103/SC)
Apelada : Isabel Lemes de Oliveira
Advogados : Michelle Benedetti Teixeira (OAB: 44524/SC) e outros (escritório modelo)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença que julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento Trastuzumabe, em favor de Isabel Lemes de Oliveira.
Malcontente, Estado de Santa Catarina aduz que: a) por meio da Portaria n. 344/98, a ANVISA exige da paciente a exibição de receitas médicas atualizadas, como forma de assegurar o acompanhamento médico regular da evolução da doença e do tratamento ministrado; b) a legislação impõe que a aquisição de medicamentos pela Secretaria de Estado da Saúde, seja feita considerando a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou na falta desta, a Denominação Comum Internacional, sendo vedado à Administração escolher marca ou laboratório, em atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade; c) que não há cabimento dos honorários advocatícios em causa patrocinada por advogado vinculado às atividades de estágio de prática forense em cursos de direito; termos em que brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência, sobrevieram as contrarrazões, onde Isabel Lemes de Oliveira refuta uma a uma as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência (fls. 125-129).
Em Parecer do Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso em relação ao pedido de contracautela, deixando, contudo, de emitir parecer acerca do tema dos honorários advocatícios, dada a natureza de cunho exclusivamente patrimonial abordada nas razões da apelação interposta (fls. 137-140).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Em razão da previsão contida no art. 132, incs. XV e XVI, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E a aplicação do regramento também está autorizada pelo NCPC nos incs. IV e V do art. 932.
Pois bem.
Em virtude da possibilidade de alteração do quadro de saúde da parte autora, bem como de surgirem novas alternativas terapêuticas para o tratamento da moléstia, impõe-se a fixação de contracautela, para que apresente a cada três meses a receita médica atualizada perante a Gerência Regional de Saúde ou Posto de Saúde responsável pelo fornecimento do medicamento.
De outra banda, o Estado requer que o fornecimento confirmado pela sentença se dê pelo princípio ativo e não pela marca.
Sobeja, então, um ato incompatível com o interesse recursal, uma vez que o magistrado...
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