Decisão Monocrática Nº 0301188-89.2015.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-02-2020

Número do processo0301188-89.2015.8.24.0064
Data28 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301188-89.2015.8.24.0064 de São José

Apelante : Oi S/A
Advogados : Carina Bellomo da Silva (OAB: 41210/SC) e outro
Apelado : Djair Mendes Paes
Advogado : Rodrigo Ademir Oro (OAB: 41797/SC)

Relatora : Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fls. 108/110), verbis:

"DJAIR MENDES PAES ingressou com ação condenatória contra OI S/A, todos identificados, pelos fatos e fundamentos narrados na petição inicial (fls. 1-8).

Alegou, em suma, que: (I) firmou contrato de telefonia fixa com a requerida, adquirindo a linha nº (48) 30470412; (II) em 15-5-2012, encerrou o contrato com a requerida e solicitou a portabilidade do número para a empresa GVT; (III) após a portabilidade, a requerida continuou a enviar faturas e avisos de cobrança ao autor; (IV)em razão das ameaças de negativação na Serasa, as faturas foram indevidamente pagas pelo autor; (V) a requerida inscreveu o nome do autor no órgão de proteção ao crédito em 4-10-2013.

Ao final, pediu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial, custas e honorários advocatícios.

Valorou a causa, pugnou pela inversão do ônus da prova e juntou documentos (fls. 9-26).À fl. 32 determinou-se a emenda da inicial e complementação das custas processuais, o que foi feito pelo autor às fls. 34-40.

Citada (fl. 43), a parte requerida apresentou, no prazo legal, contestação instruída com documentos (fls. 44-64), sustentando, no mérito, que: (I) o autor celebrou contrato nº 714.846.819-2 com a requerida, referente ao telefone fixo número (48) 30470412, instalado na Rua Maria do Carmo Souza, 12, Apartamento 301, Campinas, São José/SC; (II) a fatura com referência do mês de agosto de 2012 comprova a realização de chamadas nos dias 27 de junho de 2012 e 2 de julho de 2012; (III) conforme consta no sistema de atendimento a clientes (SAC), a rescisão contratual do autor ocorreu em 25 de julho de 2013, passando o número do autor a ser identificado pelo número fictício F3918039; (IV) a inexistência de comprovação do abalo moral supostamente sofrido pelo autor; (V) a inexistência de cobrança indevida e a impossibilidade de condenação da requerida ao pagamento em dobro do indébito, já que o ator realizou o pagamento espontâneo do valor.

Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Houve réplica às fls. 67-70, na qual foram rechaçados os argumentos da defesa.

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora repisou os argumentos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 72-77), a requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis.

Determinou-se na decisão à fl. 78 a suspensão do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com base em decisum proferido na Ação de Recuperação Judicial n. 0203711-62.2016.8.19.001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, a qual foi posteriormente revogada (fls. 81-88).

Ato contínuo, conforme o convênio n. 80/2015 firmado entre Tribunal de Justiça de Santa Catarina com a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça - SENACON, foi solicitado a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, registrasse os pedidos formulados nestes autos no site www.consumidor.gov.br, como tentativa de autocomposição.

Tendo em vista que a tentativa de acordo, por meio da plataforma consumidor.gov.br, restou infrutífera, o autor requereu o prosseguimento

do feito às fls. 99-107.

Vieram os autos conclusos.

Ato contínuo, sobreveio Sentença (fls. 108/120), da lavra da Magistrada Ana Luísa Schimidt Ramos, julgando a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DJAIR MENDES PAES contra OI S/A para:

a) CONDENAR a parte requerida a devolver ao autor os valores pagos indevidamente após a rescisão contratual em julho de 2012, na forma simples, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pelo autor e com incidência de juros de 1% desde a citação;

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil, desde o ato ilícito (4-10-2013 fl. 26), e correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença (Apelação Cível n. 2011.018004-1, de São José, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu; Súmula 362 do STJ), a título de indenização por danos morais, a teor do disposto no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno unicamente a requerida ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios ao patrono da demandante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente a circunstância de ter havido julgamento antecipado da lide e a ausência de complexidade da matéria."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida interpôs Apelação Cível (fls. 124/131), oportunidade em que assevera não ter praticado conduta ilícita, sustentando ter agido no exercício regular de seu direito. Defende ser válida a cobrança por serviços regularmente prestados à autora e, por consectário, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito por inadimplência. Outrossim, aduz não ter o demandante logrado êxito em comprovar efetiva ocorrência de abalo anímico extraordinário a justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Discorre ainda acerca do quantum indenizatório fixado, defendendo a necessidade de minoração do valor da condenação em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar improcedente o pedido condenatório ou, sucessivamente, minorar a indenização por danos morais arbitrada, bem como a adequação do termo a quo de incidência dos juros moratórios, requerendo seja considerada a data da citação.

Apresentadas as contrarrazões pelo requerente (fls. 139/146), ascenderam os autos a este Tribunal.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema...

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