Decisão Monocrática Nº 0301188-89.2015.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-02-2020
Número do processo | 0301188-89.2015.8.24.0064 |
Data | 28 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0301188-89.2015.8.24.0064 de São José
Apelante : Oi S/A
Advogados : Carina Bellomo da Silva (OAB: 41210/SC) e outro
Apelado : Djair Mendes Paes
Advogado : Rodrigo Ademir Oro (OAB: 41797/SC)
Relatora : Desembargadora Denise Volpato
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I- Relatório
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fls. 108/110), verbis:
"DJAIR MENDES PAES ingressou com ação condenatória contra OI S/A, todos identificados, pelos fatos e fundamentos narrados na petição inicial (fls. 1-8).
Alegou, em suma, que: (I) firmou contrato de telefonia fixa com a requerida, adquirindo a linha nº (48) 30470412; (II) em 15-5-2012, encerrou o contrato com a requerida e solicitou a portabilidade do número para a empresa GVT; (III) após a portabilidade, a requerida continuou a enviar faturas e avisos de cobrança ao autor; (IV)em razão das ameaças de negativação na Serasa, as faturas foram indevidamente pagas pelo autor; (V) a requerida inscreveu o nome do autor no órgão de proteção ao crédito em 4-10-2013.
Ao final, pediu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial, custas e honorários advocatícios.
Valorou a causa, pugnou pela inversão do ônus da prova e juntou documentos (fls. 9-26).À fl. 32 determinou-se a emenda da inicial e complementação das custas processuais, o que foi feito pelo autor às fls. 34-40.
Citada (fl. 43), a parte requerida apresentou, no prazo legal, contestação instruída com documentos (fls. 44-64), sustentando, no mérito, que: (I) o autor celebrou contrato nº 714.846.819-2 com a requerida, referente ao telefone fixo número (48) 30470412, instalado na Rua Maria do Carmo Souza, 12, Apartamento 301, Campinas, São José/SC; (II) a fatura com referência do mês de agosto de 2012 comprova a realização de chamadas nos dias 27 de junho de 2012 e 2 de julho de 2012; (III) conforme consta no sistema de atendimento a clientes (SAC), a rescisão contratual do autor ocorreu em 25 de julho de 2013, passando o número do autor a ser identificado pelo número fictício F3918039; (IV) a inexistência de comprovação do abalo moral supostamente sofrido pelo autor; (V) a inexistência de cobrança indevida e a impossibilidade de condenação da requerida ao pagamento em dobro do indébito, já que o ator realizou o pagamento espontâneo do valor.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Houve réplica às fls. 67-70, na qual foram rechaçados os argumentos da defesa.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora repisou os argumentos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 72-77), a requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis.
Determinou-se na decisão à fl. 78 a suspensão do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com base em decisum proferido na Ação de Recuperação Judicial n. 0203711-62.2016.8.19.001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, a qual foi posteriormente revogada (fls. 81-88).
Ato contínuo, conforme o convênio n. 80/2015 firmado entre Tribunal de Justiça de Santa Catarina com a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça - SENACON, foi solicitado a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, registrasse os pedidos formulados nestes autos no site www.consumidor.gov.br, como tentativa de autocomposição.
Tendo em vista que a tentativa de acordo, por meio da plataforma consumidor.gov.br, restou infrutífera, o autor requereu o prosseguimento
do feito às fls. 99-107.
Vieram os autos conclusos.
Ato contínuo, sobreveio Sentença (fls. 108/120), da lavra da Magistrada Ana Luísa Schimidt Ramos, julgando a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DJAIR MENDES PAES contra OI S/A para:
a) CONDENAR a parte requerida a devolver ao autor os valores pagos indevidamente após a rescisão contratual em julho de 2012, na forma simples, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pelo autor e com incidência de juros de 1% desde a citação;
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil, desde o ato ilícito (4-10-2013 fl. 26), e correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença (Apelação Cível n. 2011.018004-1, de São José, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu; Súmula 362 do STJ), a título de indenização por danos morais, a teor do disposto no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno unicamente a requerida ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios ao patrono da demandante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente a circunstância de ter havido julgamento antecipado da lide e a ausência de complexidade da matéria."
Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida interpôs Apelação Cível (fls. 124/131), oportunidade em que assevera não ter praticado conduta ilícita, sustentando ter agido no exercício regular de seu direito. Defende ser válida a cobrança por serviços regularmente prestados à autora e, por consectário, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito por inadimplência. Outrossim, aduz não ter o demandante logrado êxito em comprovar efetiva ocorrência de abalo anímico extraordinário a justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Discorre ainda acerca do quantum indenizatório fixado, defendendo a necessidade de minoração do valor da condenação em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar improcedente o pedido condenatório ou, sucessivamente, minorar a indenização por danos morais arbitrada, bem como a adequação do termo a quo de incidência dos juros moratórios, requerendo seja considerada a data da citação.
Apresentadas as contrarrazões pelo requerente (fls. 139/146), ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório.
II- Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil
"Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."
Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:
"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"
In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema...
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