Decisão Monocrática Nº 0301209-84.2016.8.24.0014 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-08-2019

Número do processo0301209-84.2016.8.24.0014
Data01 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0301209-84.2016.8.24.0014, Campos Novos

Apelante : Antônio Romildo Grocinotti
Advogado : Eduardo Martins Antunes (OAB: 15752/SC)
Apelado : São Roque Energética S. A.

Advogado : Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC)

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1 Trata-se de apelação cível (fls. 217-222) por intermédio da qual se discute o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais relativos à reparação de danos por ocasião de suposto descumprimento de acordo para desapropriação indireta (fls. 203-213), como consta do relatório da sentença:

"ANTONIO ROMILDO GRACINOTTI ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANO MORAL em face de SÃO ROQUE ENERGÉTICA S/A, aduzindo, em síntese, que: a) era proprietário de um terreno rural com área de 92.184,00 m² (noventa e dois mil, cento e oitenta e quatro metros quadrados), de matricula n.º 908 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campos Novos/SC, situado na no local denominado "Barra do Rio do Pinto", interior do município de Vargem/SC, cujo imóvel foi atingido pelo reservatório da Usina Hidrelétrica São Roque; b) após a avaliação, a empresa demandada ofertou-lhe uma Carta de Crédito no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), que deveria ser utilizada para compra de uma propriedade de 12,5 ha (doze vírgula cinco hectares) contendo lavoura, pastagem, reserva legal, uma casa com área 54 m² (cinquenta e dois metros quadrados), um galpão de 60 m² (sessenta metros quadrados) e melhoramentos de captação de água e luz; c) efetuou a compra do lote n. 47 (quarenta e sete) do Reassentamento Curitibanos 01, com área de 115.988,73 m² (cento e quinze metros quadrados, objeto da matrícula n.º 18.136, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campos Novos/SC, pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); e, d) não recebeu a totalidade do valor da Carta de Crédito, bem como auxílio para construção da residência e do galpão e, por consequência, ficou ao desamparo, passando a residir "de favor" na casa de seus irmãos na Localidade de Três Serrarias em Brunópolis/SC" (fl. 203).

Com a apresentação de contrarrazões (fls. 226-245), os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

2 O objeto da ação originária é a discussão sobre o suposto inadimplemento da requerida após a formalização de acordo para desapropriação da propriedade do autor, a qual seria atingida pelo reservatório da usina hidrelétrica construída pela ré.

Como se verifica, refoge a este Órgão Julgador competência para análise e julgamento da matéria tratada nos presentes autos, pois se discute as condições firmadas na desapropriação indireta.

A questão vem disciplinada pelo Anexo V, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual estabelece que é da competência das Câmaras de Direito Público os recursos atinentes ao "direito administrativo e outras matérias de direito público" (9985) - nível 1 -, "intervenção do Estado na propriedade" (10120) - nível 2 -, "desapropriação indireta" (10125) - nível 3.

Ademais, a matéria de há muito integra a competência das Câmaras de Direito Público, havendo inúmeros precedentes nesta Corte de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA POTÁVEL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADO NA AÇÃO DE DESAPRORIAÇÃO DIRETA AJUIZADA POSTERIORMENTE PELO MUNICÍPIO....

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