Decisão Monocrática Nº 0301217-23.2017.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-04-2019

Número do processo0301217-23.2017.8.24.0080
Data12 Abril 2019
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0301217-23.2017.8.24.0080, Xanxerê

Apelante : A. Carrinho Transportes Me
Advogado : Ângelo Fávero Neto (OAB: 57042/PR)
Apelado : Vantec Ind de Máquinas Ltdavantec - Industria de Máquinas Ltda
Advogados : Cristiano Toffolo (OAB: 14872/SC) e outros

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 146/147, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Resilição de contrato movida por A. Carrinho Transportes Me em face de Vantec Indústria de Máquinas Ltda, todos já qualificados nos autos.

Relatou o autor que na data de 13.08.2015, assinou pedido de compra com faturamento antecipado de 12 parcelas de um picador para madeira e resíduo, tambor 750/R8, picador modelo PT750R8, no valor de R$135.993,00, com entrega em 60 dias da empresa ré.

Aduziu que em face da crise econômica que assolou o país, encontrou-se sem condições financeiras de dar continuidade com o negócio entabulado, motivo pelo qual encaminhou "carta para contestação de compra" para a requerida.

Sustentou que de posse do documento, a requerida, por meio de correspondência eletrônica, alegou que não poderia aceitar o pedido de resilição porque o equipamento estava 85% pronto.

Informou que em 12.11.2015, ignorando o pedido de resilição contratual a requerida encaminhou nova correspondência eletrônica informando que o equipamento estava pronto, contudo não procedeu a retirada do equipamento, pois havia requisitado o cancelamento do negócio.

Argumentou que procedeu o pagamento do valor de R$11.332,75, bem como de R$5.666,38, a fim de evitar protestos, contudo mesmo após pedido de resilição contratual a requerida promoveu cobranças e realizou protestos.

Citou os dispositivos legais que entende amparar a sua pretensão, postula liminarmente o cancelamento do protesto e exclusão do seu nome do cadastro dos maus pagadores, além de pleitear a resilição contratual e a restituiçãos dos valores pagos, devidamente corrigido.

Valorou a causa e juntou documentos (fls. 24/56).

A liminar foi deferida (fls. 57/58).

O réu devidamente citado apresentou contestação às fls. 73/85, onde confirmou que o autor havia adquirido o equipamento "picador para madeira e resíduo" e posteriormente requisitado o cancelamento do pedido. Narrou que o picador foi fabricado exclusivamente e conforme as necessidades do requerente.

Desse modo, informou que no caso de resolução do contrato não existem valores a serem restituídos, posto que existia multa prevista no percentual de 20% do valor do contrato, no caso de arrependimento. Requereu a improcedência da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento do valor do contrato.

Em reconvenção, pleiteou a aplicação da "cláusula décima quarta" do contrato para restituição do montante de R$4.524,65 (pelo arrependimento), bem como do valor de R$76.343,93 gastos pela reconvinte em material para a fabricação do picador feito exclusivamente para o reconvindo.

Apresentou documentos (fls. 86/132).

Houve réplica (fls. 136/145).

Os autos vieram-me conclusos.

A MM.ª Juíza de Direito, Dra. Lizandra Pinto de Souza, decidiu a lide nos seguintes termos (fls. 152/153):

Da ação principal

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes (fls. 92/96).

Confirmo a liminar de fls.57/58.

Ante a sucumbência recíproca, condeno a empresa autora ao pagamento de 30% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 3% sobre o valor da causa em favor do procurador da parte ré. Condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários no percentual de 7% sobre o valor da causa, para o procurador da parte autora, vedada a compensação.

Da reconvenção

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para condenar o autor/reconvindo ao pagamento da multa contratualmente prevista, limitando-a, contudo, a 20% (vinte cento) do valor do contrato, qual seja, R$ 27.198,60, sobre o valor, incidirão correção monetária pelo INPC, a partir da contratação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da citação (arts. 406 do CC).

Deve ser abatido o valor já pago pelo reconvindo, conforme exposto na fundamentação.

Ante a sucumbência recíproca, condeno a empresa reconvinte ao pagamento de 70% das custas processuais da reconvenção e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 7% sobre o valor do pedido reconvencional, em favor do procurador da parte reconvinda. Condeno a reconvinda ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários no percentual de 3% sobre o pedido reconvencional, para o procurador da parte autora, vedada a compensação.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas e anotações.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 156/183), no qual aduz que, na hipótese, restou provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, vez que a ré protestou os títulos mesmo após notificação de desistência da compra, incluindo o nome da empresa apelante no cadastro de inadimplentes. Prossegue afirmando que, em virtude da inscrição, teve crédito negado, o que é essencial para a continuidade de suas atividades empresariais. Por isso, pede a condenação da apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acrescenta, ainda, que não restaram provados nos autos quaisquer prejuízos que possam ter sido suportados pela ré graças à resilição do contrato, porquanto a máquina em questão não saiu de sua posse e foi, inclusive, vendida a terceiros. Em consequência, alega que o valor pago pelo equipamento - qual seja, R$ 22.673,75 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) - deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa. Sucessivamente, pede a redução da multa contratual para o patamar de 10% (dez por cento) dos valores pagos.

Em contrarrazões (fls. 188/206), a ré pugna pelo desprovimento do apelo.

É o breve relatório.

2. A causa de pedir desta demanda está relacionada a contrato de compra e venda de um picador para madeira e resíduo (tambor 750/R8, modelo PT750R8) no valor de R$ 135.993,00 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais), celebrado entre empresa autora A. Carrinho Transportes Me e a empresa ré Vantec Indústria de Máquinas Ltda.

A relação jurídica estabelecida entre as partes, como se verifica do próprio nome das partes, é de natureza comercial. Cuida-se de um típico contrato de compra e venda mercantil, no qual o bem adquirido tem por objetivo compor a cadeia produtiva da parte adquirente e é essencial à consecução de sua finalidade social.

Na verdade, a finalidade do negócio sequer importaria para qualificá-lo como mercantil, pois, segundo nosso ordenamento jurídico, basta que figurem em ambos os polos da relação jurídica sociedades empresárias para que o contrato se enquadre nessa classificação.

Discorrendo sobre o tema, ensina Fábio Ulhoa Coelho:

A compra e venda é mercantil, no direito brasileiro, quando celebrada entre dois empresários. Quando vigia o Código Comercial de 1850, a mercantilidade deste contrato dependia do atendimento a três requisitos: subjetivo, objetivo e finalístico. O primeiro, pertinente às qualidades dos contratantes, determinava que fosse empresário o comprador ou o vendedor. O segundo restringia aos bens móveis ou semoventes o objeto do contrato. O último requisito da mercantilidade da compra e venda dizia respeito aos objetivos do negócio, que deveriam ser os de inserir o bem adquirido na cadeia de escoamentos de mercadorias. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a caracterização da compra e venda mercantil passa a depender apenas da condição de empresário dos dois contratantes. Toda compra e venda em que comprador e vendedor são empresários chama-se mercantil e é estudado pelo direito comercial. A qualidade da coisa objeto de contrato (sempre uma mercadoria) e a finalidade da operação (circulação de mercadorias) são decorrência deste requisito subjetivo. (Curso de direito comercial: volume 3 - direito de empresa. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 70-71).

As normas aplicáveis aos contratos de compra e venda mercantil são, em grande parte, as mesmas do contrato de compra e venda cível (podendo inclusive incidir, em alguns casos, o Código de Defesa do Consumidor). A diferença entre um e outro contrato diz respeito apenas à forma como se procederá no caso...

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