Decisão Monocrática Nº 0301227-07.2016.8.24.0079 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-06-2021
Número do processo | 0301227-07.2016.8.24.0079 |
Data | 17 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0301227-07.2016.8.24.0079/SC
APELANTE: ANDREIA SCHWANTZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: IVAN ALVES DIAS (OAB SC019953) APELADO: MUNICÍPIO DE SALTO VELOSO/SC (RÉU) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Andreia Schwantz dos Santos, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Mônica Fracari - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Videira -, que na Ação Trabalhista n. 0301227-07.2016.8.24.0079, ajuizada contra o Município de Salto Veloso, decidiu a lide nos seguintes termos:
ANDREIA SCHWANTZ DOS SANTOS, qualificada nos autos, propôs Ação Trabalhista contra o MUNICÍPIO DE SALTO VELOSO/SC, igualmente qualificado, na qual argumentou haver laborado para o requerido na função de auxiliar de limpeza, entre os anos 2012 e 2014, quando se afastou de suas atividades.
[...]
Ante o exposto, conhecendo o mérito da pretensão, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC.
Malcontente, Andreia Schwantz dos Santos argumenta que:
a) "as atividades desempenhadas demandavam muito esforço, além da exposição a agentes insalubres (químicos)"; b) o Município "não dispunha de nenhuma medida preventiva para evitar o surgimento de patologias, como a realização de ginástica laboral, pausas para descanso, treinamentos, nem sequer eram disponibilizados equipamentos de proteção individual"; c) "em meados de julho de 2014, ao realizar uma espécie de 'faxinão', [...]acabou sofrendo um acidente típico de trabalho, em que caiu e machucou o ombro esquerdo, com ruptura do tendão, tendo que se submeter a procedimento cirúrgico"; d) "as dores permaneceram e continuou trabalhando até outubro de 2014, quando pediu exoneração do cargo"; e) "não há como eximir o Recorrido da culpa pelos danos causados à saúde da Recorrente"; f) os "documentos acostados a inicial comprovam as patologias que acometem a Recorrente"; g) "a prova pericial [...] comprovou a existência das patologias (DANOS), o NEXO CAUSAL e a CULPA DO MUNICÍPIO RECORRIDO"; h) "as patologias mencionadas e que acometem a Parte Autora são reconhecidas pelo Ministério do Trabalho como decorrentes exclusivamente das atividades realizadas pelo obreiro, conforme determina o Decreto n. 3.048/99, em seu anexo II e art. 20 da Lei 8.213/91"; i) "o fato de a Recorrente ter trabalhado em outras funções após a exoneração do ente Recorrido não significa que sua saúde não continuasse afetada, pois as dores permaneceram, insistentemente"; e j) "não se mostra crível que a Recorrente haja desenvolvido tais moléstias naturalmente, inclusive porque é pessoa muito jovem".
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o ente municipal refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação do Procurador de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E a...
APELANTE: ANDREIA SCHWANTZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: IVAN ALVES DIAS (OAB SC019953) APELADO: MUNICÍPIO DE SALTO VELOSO/SC (RÉU) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Andreia Schwantz dos Santos, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Mônica Fracari - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Videira -, que na Ação Trabalhista n. 0301227-07.2016.8.24.0079, ajuizada contra o Município de Salto Veloso, decidiu a lide nos seguintes termos:
ANDREIA SCHWANTZ DOS SANTOS, qualificada nos autos, propôs Ação Trabalhista contra o MUNICÍPIO DE SALTO VELOSO/SC, igualmente qualificado, na qual argumentou haver laborado para o requerido na função de auxiliar de limpeza, entre os anos 2012 e 2014, quando se afastou de suas atividades.
[...]
Ante o exposto, conhecendo o mérito da pretensão, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC.
Malcontente, Andreia Schwantz dos Santos argumenta que:
a) "as atividades desempenhadas demandavam muito esforço, além da exposição a agentes insalubres (químicos)"; b) o Município "não dispunha de nenhuma medida preventiva para evitar o surgimento de patologias, como a realização de ginástica laboral, pausas para descanso, treinamentos, nem sequer eram disponibilizados equipamentos de proteção individual"; c) "em meados de julho de 2014, ao realizar uma espécie de 'faxinão', [...]acabou sofrendo um acidente típico de trabalho, em que caiu e machucou o ombro esquerdo, com ruptura do tendão, tendo que se submeter a procedimento cirúrgico"; d) "as dores permaneceram e continuou trabalhando até outubro de 2014, quando pediu exoneração do cargo"; e) "não há como eximir o Recorrido da culpa pelos danos causados à saúde da Recorrente"; f) os "documentos acostados a inicial comprovam as patologias que acometem a Recorrente"; g) "a prova pericial [...] comprovou a existência das patologias (DANOS), o NEXO CAUSAL e a CULPA DO MUNICÍPIO RECORRIDO"; h) "as patologias mencionadas e que acometem a Parte Autora são reconhecidas pelo Ministério do Trabalho como decorrentes exclusivamente das atividades realizadas pelo obreiro, conforme determina o Decreto n. 3.048/99, em seu anexo II e art. 20 da Lei 8.213/91"; i) "o fato de a Recorrente ter trabalhado em outras funções após a exoneração do ente Recorrido não significa que sua saúde não continuasse afetada, pois as dores permaneceram, insistentemente"; e j) "não se mostra crível que a Recorrente haja desenvolvido tais moléstias naturalmente, inclusive porque é pessoa muito jovem".
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o ente municipal refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação do Procurador de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
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