Decisão Monocrática Nº 0301230-62.2016.8.24.0078 do Terceira Vice-Presidência, 06-04-2020

Número do processo0301230-62.2016.8.24.0078
Data06 Abril 2020
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0301230-62.2016.8.24.0078/50000, Urussanga

Recorrente : Jva Transportes Ltda. Me
Advogados : Mauri Nascimento (OAB: 5938/SC) e outro
Recorrido : Cgmp Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda
Advogado : Iberê Ricardo Januário Evangelista (OAB: 292032SP)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Jva Transportes Ltda. Me, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 700 do novo Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que se refere ao artigo 700 do Estatuto Procedimental Civil em vigor, por óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a modificação do acórdão fustigado, a fim de reconhecer a inexistência de documento hábil ao êxito da ação monitória, como pretendido pela parte recorrente, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência incompatível com a instância recursal excepcional.

No particular, colhe-se da decisão combatida:

A empresa autora é prestadora de serviços de passagem e cobrança de pedágios, com abertura automática das cancelas das praças de pedágio pelo sistema "Sem Parar/Via Fácil" (fl. 9).

Com este objeto, a sociedade autora disse que a ré, sendo empresa cuja destinação é "transporte rodoviário de carga" (f. 83), contratou seus serviços para aposição das tags de reconhecimento das praças de pedágio a fim de que os caminhões passassem pelas cancelas automáticas.

Para tanto, como prova documental da dívida em aberto, juntou os relatórios que espelham as passagens de alguns dos caminhões da requerida por pedágios rodoviários em diversas estradas do país (fls. 38-65).

Ciente de tais documentos, primeiramente a requerida embargou a Monitória asseverando de forma contundente que não existe prova da contratação do serviço, nem da dívida (fls. 74-81 e 102-105).

A lide não conta com grande instrução documental e pouco debate; contudo, o que se tem parece suficiente para aferir certas conclusões.

É fato afirmado pela parte autora e nunca derruído pela parte ré que houve pela ré a contratação do serviço de passagem em cancelas automáticas prestado pela requerente - e isto não parece nada absurdo nem equivocado de...

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