Decisão Monocrática Nº 0301239-42.2019.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-10-2023

Número do processo0301239-42.2019.8.24.0038
Data03 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0301239-42.2019.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301239-42.2019.8.24.0038/SC



APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU) APELADO: MARCOS ADRIANO DRUZIK (Inventariante) (INTERESSADO) APELADO: ANAIR DEGRACIA DRUZIK (Espólio)


DESPACHO/DECISÃO



Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S.A interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 80, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo espólio de Anair Degracia Druzik, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação de cobrança proposta por Espólio de Anair Degracia Druzik em face de Metlife Vida e Previdência S.A., partes qualificadas.
Aduziu a requerente, em síntese, que o seu cônjuge era beneficiário de seguro de vida coletivo contratado por seu empregador junto à parte ré, Metlife Vida e Previdência S/A. Alegaram que o mesmo óbito no dia 21/02/2017, porém a seguradora ré negou o pagamento do benefício do seguro de vida pois o falecido teve como causa mortis doença preexistente à contratação do seguro, qual seja, câncer gástrico. De acordo com a requerente, a doença de seu cônjuge fora diagnosticada apenas no ano de 2016, quando o seguro já havia sido contratado há anos. Pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requereram a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária respectiva, de acordo com a apólice. Juntou documentos (evento 1:2-6).
No evento 3:8, indeferiu-se a gratuidade judiciária à parte autora e, após, noticiado o pagamento das custas iniciais (evento 6), determinou-se a citação da parte ré (evento 8).
A seguradora ré ofereceu contestação no evento 24. Discorreu acerca do contrato de seguro e alegou que a preexistência da doença causadora do óbito da segurada configura caso de risco excluído. Afirmou que a doença foi omitida pelo segurado no momento da contratação do seguro e sustentou a ausência de responsabilidade em verificar as condições de saúde de cada contratante. Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus probatório. Requereu a improcedência total da ação. Juntou documentos (evento 24:25-30).
Houve réplica (evento 28), na qual a parte ré juntou aos autos relatório médico descrevendo a doença que acometia o seu cônjuge.
Tréplica no evento 37, oportunidade em que a parte ré limitou-se a ratificar o conteúdo da contestação e postular pela improcedência do feito.
Na decisão de evento 41, houve o saneamento do processo e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Noticiado o falecimento da parte autora no evento 52:4, houve a alteração do polo ativo para o respectivo espólio, representado por Marcos Adriano Druzik (evento 56).
No ato instrutório (evento 77), não houve a oitiva de testemunhas.
As partes fizeram alegações finais remissivas (grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Diante do exposto,...

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