Decisão Monocrática Nº 0301241-57.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-03-2020

Número do processo0301241-57.2019.8.24.0023
Data04 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0301241-57.2019.8.24.0023 da Capital

Autor : Drogaria e Farmácia Janing Eireli
Advogado : Fabricio Benedet (OAB: 20295/SC)
Réu : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Elenise Magnus Hendler (OAB: 12793/SC)
Relator : Desembargador Artur Jenichen Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, assim relatada:

Drogaria e Farmácia Janing ajuizou a presente Ação Ordinária contra o Estado de Santa Catarina requerendo, inclusive liminarmente, a declaração do seu direito de comercializar produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento e a consequente determinação de que as autoridades fiscais da Vigilância Sanitária Estadual deixem de praticar atos tendentes à lavratura de Autos de Infração em decorrência da venda desses produtos.

Como fundamento do pedido, alegou, em suma, que é estabelecimento farmacêutico e drogaria, atuante no Estado de Santa Catarina, e que vem sendo impedida de comercializar determinados produtos pelo órgão aludido, em decorrência de interpretação restritiva e - no seu entender, equivocada - da Lei Estadual 16.473/2014.

Argumentou que a postura do órgão de fiscalização seria ilegítima, por impedir o exercício regular de direito assegurado pela Lei Federal 5.991/1973. Disse, ademais, que a jurisprudência reconhece a legalidade do seu pleito.

Tutela antecipada deferida.

Citado, o ente estatal apresentou contestação alegando a falta de interesse processual da autora e, no mérito, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.473/2014, que prevê expressamente ser vedada a comercialização de alimentos e outros produtos não relacionados às atividades farmacêuticas nas farmácias do Estado, o que teria por objetivo eliminar riscos e agravos à saúde dos consumidores. Defendeu ainda a prevalência da Lei Estadual em relação à lista de produtos e serviços previstos na IN 09/2009, bem como a necessidade de interpretação restritiva das suas disposições.

Em réplica, a autora impugnou os argumentos de defesa e reiterou as teses exordiais.

O Ministério Público deixou de se manifestar no feito.

Os pedidos formulados pela parte autora foram julgados procedentes.

Vieram os autos conclusos para reexame necessário.

É o relatório.

Decido.

Ao se considerar que o parecer apresentado pela douta representante do Ministério Público, Dra. Eliane Volcato Nunes, aborda todos os pontos pertinentes da sentença de forma clara e profícua adoto-o como razão de decidir este reexame necessário, in verbis:

Com efeito, a presente remessa merece ser conhecida, visto que a sentença prolatada contra o Estado de Santa Catarina se sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme exigência do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil.

De outro prumo, a sentença não merece reparos.

De início, deve ser desacolhida a preliminar de falta de interesse processual, vez que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando saber o que pode ou não vender em seu estabelecimento. Logo, evidente a legitimidade ativa.

Por outro lado, em apartada síntese, a presente lide versa sobre a possibilidade dos estabelecimentos farmacêuticos comercializarem produtos de origem não farmacêutica, relacionados e derivados dos itens descritos nos incisos do art. 6º da Lei Estadual n. 16.473/2014 e na Instrução Normativa n. 09/2009 da ANVISA.

Pois bem.

No âmbito federal o controle do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos se dá pela Lei n. 5.991/1973 que, por sua vez, não vedou a venda de produtos de natureza diversa da farmacêutica em estabelecimentos. Trata, inclusive, em seu art. 4º aqueles estabelecimentos que comercializam essas mercadorias diversas, conceituando-os como drugstores:

Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:

X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

[...]

XX - Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados; (grifou-se)

[...]

Art. 5º - O comércio de drogas, medicamentos e...

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