Decisão Monocrática Nº 0301241-57.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-03-2020
Número do processo | 0301241-57.2019.8.24.0023 |
Data | 04 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0301241-57.2019.8.24.0023 da Capital
Autor : Drogaria e Farmácia Janing Eireli
Advogado : Fabricio Benedet (OAB: 20295/SC)
Réu : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Elenise Magnus Hendler (OAB: 12793/SC)
Relator : Desembargador Artur Jenichen Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, assim relatada:
Drogaria e Farmácia Janing ajuizou a presente Ação Ordinária contra o Estado de Santa Catarina requerendo, inclusive liminarmente, a declaração do seu direito de comercializar produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento e a consequente determinação de que as autoridades fiscais da Vigilância Sanitária Estadual deixem de praticar atos tendentes à lavratura de Autos de Infração em decorrência da venda desses produtos.
Como fundamento do pedido, alegou, em suma, que é estabelecimento farmacêutico e drogaria, atuante no Estado de Santa Catarina, e que vem sendo impedida de comercializar determinados produtos pelo órgão aludido, em decorrência de interpretação restritiva e - no seu entender, equivocada - da Lei Estadual 16.473/2014.
Argumentou que a postura do órgão de fiscalização seria ilegítima, por impedir o exercício regular de direito assegurado pela Lei Federal 5.991/1973. Disse, ademais, que a jurisprudência reconhece a legalidade do seu pleito.
Tutela antecipada deferida.
Citado, o ente estatal apresentou contestação alegando a falta de interesse processual da autora e, no mérito, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.473/2014, que prevê expressamente ser vedada a comercialização de alimentos e outros produtos não relacionados às atividades farmacêuticas nas farmácias do Estado, o que teria por objetivo eliminar riscos e agravos à saúde dos consumidores. Defendeu ainda a prevalência da Lei Estadual em relação à lista de produtos e serviços previstos na IN 09/2009, bem como a necessidade de interpretação restritiva das suas disposições.
Em réplica, a autora impugnou os argumentos de defesa e reiterou as teses exordiais.
O Ministério Público deixou de se manifestar no feito.
Os pedidos formulados pela parte autora foram julgados procedentes.
Vieram os autos conclusos para reexame necessário.
É o relatório.
Decido.
Ao se considerar que o parecer apresentado pela douta representante do Ministério Público, Dra. Eliane Volcato Nunes, aborda todos os pontos pertinentes da sentença de forma clara e profícua adoto-o como razão de decidir este reexame necessário, in verbis:
Com efeito, a presente remessa merece ser conhecida, visto que a sentença prolatada contra o Estado de Santa Catarina se sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme exigência do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil.
De outro prumo, a sentença não merece reparos.
De início, deve ser desacolhida a preliminar de falta de interesse processual, vez que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando saber o que pode ou não vender em seu estabelecimento. Logo, evidente a legitimidade ativa.
Por outro lado, em apartada síntese, a presente lide versa sobre a possibilidade dos estabelecimentos farmacêuticos comercializarem produtos de origem não farmacêutica, relacionados e derivados dos itens descritos nos incisos do art. 6º da Lei Estadual n. 16.473/2014 e na Instrução Normativa n. 09/2009 da ANVISA.
Pois bem.
No âmbito federal o controle do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos se dá pela Lei n. 5.991/1973 que, por sua vez, não vedou a venda de produtos de natureza diversa da farmacêutica em estabelecimentos. Trata, inclusive, em seu art. 4º aqueles estabelecimentos que comercializam essas mercadorias diversas, conceituando-os como drugstores:
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
[...]
XX - Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados; (grifou-se)
[...]
Art. 5º - O comércio de drogas, medicamentos e...
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