Decisão Monocrática Nº 0301249-15.2014.8.24.0086 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo0301249-15.2014.8.24.0086
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0301249-15.2014.8.24.0086/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA (EXEQUENTE) APELADO: MARIA TEREZINHA BATISTA DA SILVA (EXECUTADO) APELADO: DEISE DA SILVA (EXECUTADO) APELADO: CARLOS ROBERTO DA SILVA (EXECUTADO) APELADO: DENISE TEREZINHA DA SILVA ANDRE BOLINI (EXECUTADO) APELADO: ROSIMERI APARECIDA MARCELINO (EXECUTADO) APELADO: VALDECIR ERNESTO DA SILVA (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

O Município de Otacílio Costa interpôs recurso de apelação contra a sentença que, com fundamento no art. 485, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução fiscal nos seguintes termos:

"O interesse de agir é composto cumulativamente pelo binômio necessidade e adequação. Do que se depreende dos autos, o critério necessidade está prejudicado, pois se a demanda fosse de real interesse à parte exequente, esta se mostraria diligente quanto às intimações para que se manifestasse.

Logo, a inércia da parte, não obstante devidamente intimada para dar andamento ao processo, implica no reconhecimento de desnecessidade do processo e a desistência tácita da presente ação, no que ausente pressuposto básico para o processamento, de modo que a extinção do feito sem resolução de mérito é de rigor.

Assim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VIII, do Código de Processo Civil.

Exequente isento do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais - TSJ (art. 7º, I, da Lei n. 17.654/2018).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos".

O apelante alega que o processo da execução fiscal foi extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de "ausência de pressupostos processuais e homologação de desistência, o que não é o caso"; que, nos termos do art. 25, da Lei Federal n. 6.830/1980, a extinção do processo, por inércia da Fazenda Pública, depende da indispensável "intimação pessoal do interessado, que no caso, ensejaria a necessária intimação do Prefeito, visto ser o representante oficial do Município, fato que não ocorreu nos autos"; que sem pedido expresso "não há desistência a ser homologada"; que a intimação para dar andamento ao feito "ocorreu antes da substituição do Representante da Fazenda Pública, sendo que, o substabelecimento, acostado em evento 91, acabou sendo feito na pessoa do Advogado e não do Procurador"; que "em decorrência da intimação da esposa e de uma das filhas" poderia "ocorrer o normal andamento dos autos, podendo, inclusive, ocorrer referida continuidade, em desfavor somente das duas, não sendo obrigatório, a participação de todos os herdeiros"; que a "manutenção do decreto extintivo" poderá causar prejuízos aos cofres públicos, haja vista que "nova ação seria impossível, face estar o crédito, atingido pela prescrição".

Requer o provimento do recurso, a fim de cassar a sentença extintiva, devendo, por conseguinte, os autos retornar à Comarca de origem para que se dê prosseguimento à execução fiscal.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância.

DECIDO

Da ausência de intervenção do Ministério Público

Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido no art. 178, do Código de Processo Civil, e nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal.

Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

Não se pode olvidar, ainda, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.

A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.

Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Do mérito

Há que se negar provimento ao recurso, mantendo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, embora sob fundamento diverso daquele inscrito na sentença recorrida.

Imperativo dizer, antes de mais nada, que é equivocada a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (desistência tácita da ação), haja vista que a desistência deve ser expressa e, no caso, o Município não desistiu expressamente da ação.

FREDIE DIDIER JR., tecendo comentários acerca da desistência da ação, ensina:

"A desistência do prosseguimento do processo é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda (CRUZ E TUCCI, 1988, p. 5). Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC).

Não se confunde a desistência com o abandono de que trata o inciso III do mesmo art. 485, que é conduta tácita, ao contrário da desistência, que é expressa.

Estão incorretas as expressões 'pedir desistência' e 'pedido de desistência'. Não se pede a desistência; desiste-se. O que o desistente requer é a homologação da desistência, tendo em vista que esta somente produz efeitos após a chancela judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC)" (Comentários ao novo Código de Processo Civil/coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 685 - grifou-se).

Portanto, o processo da execução fiscal não pode ser extinto com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, porque "a desistência da ação é ato unilateral de vontade da parte, que não se presume. Deve ser expressa e inequívoca, por importar na extinção do feito" (TJSC - Apelação Cível n. 0312304-36.2015.8.24.0018, Rel. Des. Luiz Zanelato, julgada em 12/3/2020) e, no caso, o não houve desistência expressa por parte do Município.

O apelante alega que, nos termos do art. 25, da Lei Federal n. 6.830/1980, a extinção do processo, por inércia da Fazenda Pública, depende da indispensável "intimação pessoal do interessado, que no caso, ensejaria a necessária intimação do Prefeito, visto ser o representante oficial do Município, fato que não ocorreu nos autos".

Todavia, razão não lhe assiste.

O apelante foi intimado para, no prazo de cinco (5) dias, dizer "sobre a certidão do Oficial de Justiça (Fls.63-65-67-69)", na qual consta o resultado negativo da citação de alguns dos herdeiros.

No dia 3/3/2020 a intimação foi encaminhada para a publicação no portal eletrônico e, em 13/3/2020, certificou-se "que, em 13/03/2020, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo, tendo iniciado o prazo em data 13/03/2020 18:14:26 com previsão de encerramento em 19/03/2020 18:14:26" (EVENTO 74; OUTROS 68).

Em 20/3/2020, foi certificado "que decorreu o prazo da intimação retro, sem manifestação", daí por que, no dia 25/5/2020, foi expedido o Ato Ordinatório com o seguinte teor:

"Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento" (EVENTO 87).

Não obstante, o Município manteve-se inerte e, por isso, o processo da execução fiscal foi extinto sem resolução do mérito.

É verdade que o art. 25, da Lei Federal n. 6.830, de 22/9/1980, determina que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente".

Porém, não é menos verdadeiro que a intimação por meio eletrônico possui caráter pessoal e sua legalidade está prevista na Lei Federal n. 11.419/2006, que "dispõe sobre a informatização do processo judicial" e, no que interessa, determina o seguinte:

"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [...]

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".

De igual modo, o Código de Processo Civil considera pessoal a intimação realizada por meio eletrônico:

"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico" [...]

Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º Na...

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