Decisão Monocrática Nº 0301257-65.2016.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-05-2019

Número do processo0301257-65.2016.8.24.0039
Data29 Maio 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0301257-65.2016.8.24.0039, de Lages

Apelante : Caroline Colombo Alves da Costa
Advogado : Andre Rodrigo Moreira (OAB: 32257/SC)
Apelado : Oi Móvel S/A
Advogados : Diego Souza Galvão (OAB: 65378/RS) e outros
Interessada : Brasil Telecom S/A
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Caroline Colombo Alves da Costa ajuizou reclamação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor de OI S/A, objetivando a exclusão de seu nome do rol de maus pagadores, bem como a indenização pelos danos morais oriundos do apontamento.

Aduziu ter ajuizado demanda anterior (autos n. 039.13.0158079), também em face de inscrição indevida, em que a ré foi condenada a excluir o registro. Todavia, sustentou que a determinação judicial não foi devidamente cumprida, o que justificou o ingresso de nova ação, tendo como causa de pedir a manutenção do apontamento.

Requereu, assim, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para a imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Em arremate, pleiteou a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, com os consectários de praxe.

O pedido antecipatório restou indeferido (fl. 89).

Regularmente citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 99-109), oportunidade em que defendeu a licitude da inscrição, na medida em que a autora não efetuou o adimplemento de faturas relativas à linha telefônica de sua titularidade. Salientou a inocorrência de danos morais justamente por não ter cometido ato ilícito, além de a autora não ter comprovado qualquer abalo anímico. Requereu a improcedência dos pedidos aviados na exordial.

Houve réplica (fls. 119-123).

A tentativa conciliatória restou frustrada, conforme termo de audiência de fl. 134.

Ato contínuo, sobreveio sentença (fls. 145-152), em que o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos estampados na petição inicial e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 164-172). Aduziu, em suma, que a ré não cumpriu a determinação judicial exarada nos autos n. 039.13.0158079, na medida em que não procedeu a readequação do valor mensal das faturas. Sustentou estar impedida de realizar o pagamento "diante do descumprimento judicial por parte da recorrida em fornecer o boleto com o valor correto" (fl. 167). Requereu, nestes termos, o provimento do recurso.

Com as contrarrazões (fls. 176-181), constatou-se possível infração ao que dispõe o art. 1.014 do CPC, do que se deu conhecimento à apelante (fl. 193) e ao que ela se manifestou reiterando o pedido de reforma da sentença (fl. 195).

É o relatório necessário.

Sem delongas,...

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