Decisão Monocrática Nº 0301265-45.2019.8.24.0004 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-12-2019

Número do processo0301265-45.2019.8.24.0004
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301265-45.2019.8.24.0004 de Araranguá

Apelante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Diego Souza Galvão (OAB: 65378/RS) e outro
Apelado : Joabe Pereira Caetano
Advogada : Cheyla Albano de Mello Vieira (OAB: 37423/SC)

Relatora : Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 91), verbis:

"1. Joabe Pereira Caetano ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra Brasil Telecom S/A, relatando que a parte requerida procedeu sua inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, já que não contraiu o débito, e que, consequentemente, a inscrição foi ilegal . Ao final, postulou a procedência da demanda, para que seja declarada a inexistência do débito - com a consequente exclusão do registro de inadimplência - e condenada a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pediu, ainda, a concessão de liminar, para que a publicidade do registro fosse imediatamente suspensa, pleito que restou deferido.

Citada, a parte ré defendeu a existência do débito e a legalidade da inscrição, razão pela qual postulou a improcedência da demanda.

A parte autora replicou."

Ato contínuo, sobreveio Sentença (fls. 91/93), da lavra do Magistrado Gustavo Santos Mottola, julgando a lide nos seguintes termos: "3. Face o exposto, julgo procedente a demanda, para declarar a inexistência do débito objeto da inscrição de fl. 25 envolvendo as partes e para condenar Brasil Telecom S/A a pagar à Joabe Pereira Caetano a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir sobre este montante, a contar da inscrição (disponibilização para consulta) até hoje, juros de 12% ao ano. A contar da presente sentença, o débito passará a ser atualizado pela SELIC. A parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, comunique-se o órgão competente determinando o cancelamento definitivo do registro e, após, arquive-se."

Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (fls. 97/105), defendendo a regularidade da restrição operada, em razão do inadimplemento das faturas referentes aos serviços contratados pelo autor e por si prestados. Sublinha, ainda, a ausência de comprovação do abalo moral aventado, discorrendo sobre os elementos configuradores da responsabilidade civil. Pugna, em caso de eventual manutenção da condenação, pela minoração do valor da indenização por danos morais e pela adequação do termo a quo de incidência dos juros de mora, requerendo seja considerada a data da citação. Insurge-se, por fim, contra o valor da verba honoraria sucumbencial, postulando sua redução.

Contrarrazoado o recurso (fls. 117/128), ascenderam os autos a este Tribunal.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema (restrição creditícia decorrente de fraude na contratação de serviços de telefonia), e após a aprovação, em sessão de julgamento realizada em 23/04/2019, do Tema n. 2 da Sexta Câmara de Direito Civil deste Tribunal, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, recolhido o preparo pela demandada (fl. 107), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

3. Mérito

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por OI S/A contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por Joabe Pereira Caetano, na qual o Magistrado a quo reconheceu a ausência de relação contratual entre as partes e a consequente irregularidade da restrição creditícia operada pela demandada, julgando procedente a lide para declarar a inexistência do débito que ensejou a restrição, e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos dos consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a requerida defende a regularidade da anotação operada, bem como a ausência de comprovação do abalo moral aventado, pugnando, em caso de eventual manutenção da condenação, pela minoração do valor da indenização por danos morais, a adequação do termo a quo de incidência dos juros moratórios e a redução do valor da verba honorária sucumbencial.

Delimitado o âmbito recursal, passa-se á análise das insurgência aventadas.

3.1. Da aplicabilidade da legislação consumerista

Circunscreve-se a presente demanda ao pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por Joabe Pereira Caetano em razão da negativação de seu nome perante órgão restritivo de crédito efetivada pela requerida Brasil Telecom S/A (OI S/A)., em razão de dívida que assevera jamais ter contraído.

Diante da situação fática exposta, mesmo inexistindo relação jurídica contratual entre as partes é inegável ter sido o autor açodado com o defeito na prestação dos serviços da empresa de telefonia requerida.

Logo, sendo o demandante vítima do evento danoso relatado, torna-se inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma:

"Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor, admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva da empresa de telefonia requerida por falha na...

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