Decisão Monocrática Nº 0301271-58.2018.8.24.0078 do Quinta Câmara de Direito Público, 31-01-2020
Número do processo | 0301271-58.2018.8.24.0078 |
Data | 31 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Urussanga |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0301271-58.2018.8.24.0078, Urussanga
Apelante : Leandro Morais
Advogado : Giovanni Quirino Feltrin Vendramini (OAB: 38919/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Leandro Morais contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente n. 0301271-58.2018.8.24.0078, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Roque Lopedote (fl. 87):
"Leandro Morais ingressou com a presente ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade.
Recebidos os autos, foi determinada a antecipação da perícia.
Na oportunidade própria, foi juntado o laudo médico com as respostas aos quesitos formulados.
A parte autora, em manifestação ao laudo, requereu a procedência.
Citado e intimado sobre o laudo, o INSS ofereceu proposta de acordo e contestação, discorrendo acerca da impertinência do pedido formulado na petição inicial.
Houve réplica e manifestação contrária ao acordo.
Vieram os autos conclusos."
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido.
A parte dispositiva da sentença restou assim redigida:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do nCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por consequência, CONDENO o INSS a:
[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente acidentário, observadas as regras do art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (02/01/2018 - fl. 71), nos termos da fundamentação; e
[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006).
Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.
Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente...
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