Decisão Monocrática Nº 0301278-82.2016.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 22-04-2020

Número do processo0301278-82.2016.8.24.0090
Data22 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0301278-82.2016.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0301278-82.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Recorrente : Município de Florianópolis
Advogado : Hilario Felix Fagundes Filho (OAB: 8166/SC)
Recorrido : Ricardo Diogo de Araujo
Advogado : Ricardo Diogo de Araujo (OAB: 23659/SC)
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello

DECISÃO MONOCRÁTICA.

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (fls. 59-74), interposto por RICARDO DIOGO DE ARAUJO, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da Oitava Turma de Recursos da Capital.

Na hipótese, o pedido de interpretação de lei está baseado na existência de decisões conflitantes entre Turmas Recursais de diferentes Estados, sendo o exame preliberatório competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme sua iterativa jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE REJEITA O ENCAMINHAMENTO DO INCIDENTE AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de Reclamação (art. 105, I, "f", da Constituição Federal) contra decisão proferida pelo presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que negou seguimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sob o argumento de que não há confronto do acórdão combatido com entendimento de Turma Recursal ou Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei tem por fundamento o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, que prevê o cabimento do "pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material", e atribui a este Tribunal Superior a competência para julgá-lo "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça". 3. Na hipótese dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi...

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