Decisão Monocrática Nº 0301278-40.2018.8.24.0049 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-12-2019

Número do processo0301278-40.2018.8.24.0049
Data03 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemPinhalzinho
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301278-40.2018.8.24.0049 de Pinhalzinho

Apelante : Paulo Ferreira
Advogada : Edna de Werk Cericato (OAB: 22306/SC)
Apelado : Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Paulo Ferreira propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente.

Aduziu, em síntese, que sofreu infortúnio laboral em 10.04.1999, no qual teve amputada a primeira falange do dedo médio da mão esquerda, reduzindo permanentemente sua aptidão para a profissão habitual (ajudante de marceneiro em fábrica de móveis). Afirmou, outrossim, que em 29.08.2017 formulou pedido perante o réu para recebimento de auxílio-acidente, o qual restou indeferido.

Citado, o requerido arguiu, em prejudicial, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, defendeu o não preenchimento de todos os requisitos legais para concessão da benesse postulada, bem como sustentou inexistir comprovação de inaptidão laborativa. Subsidiariamente, ponderou que, em eventual concessão do beneplácito pleiteado, sejam fixados os consectários legais em conformidade ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.

Realizada perícia médica em audiência (arquivo em vídeo anexo às fls. 81/82), em sentença proferida em 18.09.2019, a magistrada Janaína Alexandre Linsmeyer Berbigier julgou improcedente o pedido, condenando o autor nas custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspendendo a exigibilidade por força da justiça gratuita.

Irresignado, o vencido apelou, alegando estar demonstrado que a amputação parcial do dedo médio da mão esquerda limita o exercício de suas atividades profissionais. Nesse passo, em que pese o perito tenha concluído pela inexistência de inaptidão laborativa, assevera o dever do juiz formar sua convicção no conjunto probatório, ponderando o comprometimento da capacidade laboral sofrida, sendo o auxílio-acidente devido ainda que mínima a lesão. Subsidiariamente, postulou a reabertura da instrução probatória, realizando-se nova perícia judicial com profissional especialista em ortopedia ou traumatologia.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do ilustre Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.

Autos conclusos em 07.11.2019.

Esse é o relatório.

Consoante preconiza o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao contribuinte que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, permaneça com sequelas irreversíveis capazes de reduzir sua capacidade para o labor habitualmente exercido.

Nesse passo, inferem-se 2 (dois) requisitos para a implementação do benefício em voga: (I) comprovação do nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e a lesão; e (II) redução parcial e permanente da capacidade do segurado para o trabalho (REsp n. 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado pelo rito dos repetitivos em 12.05.2010).

No presente caso, a prova pericial (arquivo em vídeo anexo às fls. 81/82) atestou que o autor, em decorrência do acidente de trabalho relatado na exordial, sofreu amputação da primeira falange do dedo médio da mão esquerda, a qual, entretanto, não afeta sua capacidade para o trabalho.

Em que pese o laudo pericial tenha afastado a inaptidão laborativa, é consabido não estar o juiz "adstrito a nenhum laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do [antigo] Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 851533/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.04.2016). No mesmo norte, o Novo Estatuto Processual, em seu art. 479, mantém a possibilidade do magistrado, fundamentadamente, desconsiderar as conclusões do perito.

Com efeito, entende-se que, em regra geral, a perda do dedo da mão enseja direito ao auxílio-acidente, porquanto "a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (Apelação Cível n. 2009.041671-2, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 08.09.2009).

A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. convocado do TJ/SP), Terceira Seção, em 25.08.2010, reformou decisão proferida por este Sodalício que negava o auxílio-acidente em caso idêntico (amputação de dedo). O acórdão encontra-se assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

Por oportuno, extrai-se do corpo do voto:

O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.

E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização.

Na mesma linha, citam-se precedentes deste Tribunal pela concessão do benefício nos casos de amputação parcial de dedo da mão: Apelação Cível n. 0300090-09.2015.8.24.0084, de Descanso, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 31.07.2018; Apelação Cível n. 0300894-79.2018.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 21.05.2019; Apelação Cível n. 0007142-07.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 16.07.2019; Agravo Interno n. 0300907-18.2015.8.24.0070, de Taió, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 09.05.2019; Apelação / Remessa Necessária n. 0500674-03.2013.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta...

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