Decisão Monocrática Nº 0301299-49.2015.8.24.0072 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-05-2020

Número do processo0301299-49.2015.8.24.0072
Data04 Maio 2020
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301299-49.2015.8.24.0072 de Tijucas

Apelante : Antônio Ribeiro Azevedo
Advogados : Roberto Carlos Vailati (OAB: 9863/SC) e outro
Apelado : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados : Ana Paula Scoz Silvestre (OAB: 16331/SC) e outro
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Antonio Ribeiro Azevedo propôs, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas, ação de concessão de benefício previdenciário em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, visando a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

Para tanto, pretende seja computado o período em que laborou como Escrevente Juramentado na comarca de Canelinha, no lapso temporal compreendido entre 08.05.1984 e 02.02.2010, tendo efetuado o recolhimento da competente contribuição previdenciária.

Citado, o réu aduziu, preliminarmente, a legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina para responder conjuntamente a demanda. No mérito, sublinhou a inexistência de vínculo jurídico-funcional entre o autor e o Poder Judiciário a partir de 20.06.1990, porquanto declarado nulo o ato de efetivação ao cargo de escrivão.

Apontou, ademais, estarem vinculados ao regime próprio de previdência apenas os servidores titulares de cargos efetivos, situação na qual não se enquadra o demandante, sublinhando que as contribuições recolhidas podem ser aproveitas para fins de concessão de benefício previdenciário junto ao regime geral.

Ao final, ponderou a ausência de interesse de agir, pois não completados os requisitos constitucionais para a obtenção da aposentadoria, notadamente 35 (trinta e cinco) anos de contribuição previdenciária, tampouco a comprovação do tempo de efetivo exercício de serviço público.

Na sentença, proferida em 01.10.2018, a magistrada Monike Silva Póvoas Nogueira julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; suspensa, contudo, a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Irresignado, o vencido apelou sustentando estarem preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

Autos conclusos em 01.07.2019.

Esse é o relatório.

Trata-se de apelação cível da sentença de improcedência pela qual foi rejeitado o pleito do autor atinente à concessão de aposentadoria porque não preenchidos os requisitos constitucionais.

Para obter o benefício previdenciário, o recorrente pretende seja computado o período que laborou como auxiliar da justiça na condição de escrivão e escrevente juramentado, o tempo de exercício como serviço militar, bem como as contribuições vertidas ao regime geral de previdência social.

O regime próprio de previdência dos servidores estaduais é regido pela Lei Complementar n. 412/2008, a qual atribuí ao Poder Judiciário a competência para conceder aposentadoria aos segurados vinculados ao seu quadro de pessoal, nestes termos:

Art. 44. A concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários obedecerão às normas previstas nesta Lei Complementar e na Constituição Federal.

(...)

§ 5º O ato de concessão, a elaboração da folha e o respectivo pagamento do benefício de aposentadoria caberão ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, com relação aos segurados oriundos de seus quadros de pessoal.

No mesmo sentido dispõe o Decreto n. 3.337/2010:

Art. 18. Compete ao Presidente do IPREV SANTA CATARINA, em relação ao RPPS/SC, obedecidas as normas constitucionais e a legislação complementar, proferir despachos finais em processos, editar portarias e relatórios e implementar os procedimentos operacionais relativos:

I - à averbação e desaverbação de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria;

II - à emissão de certidão de tempo de contribuição;

III - a modalidades de concessão, renúncia e anulação de aposentadoria;

IV - à pensão por morte, inclusive aos dependentes dos militares;

V - ao auxílio-reclusão;

VI - à revisão de pensão previdenciária;

VII - à revisão de proventos;

VIII - à compensação previdenciária;

IX - a diligências, audiências e recursos do Tribunal de Contas do Estado relativos a benefícios previdenciários;

X - ao recadastramento anual de inativos; e

XI - ao recadastramento anual de pensionistas previdenciários.

§ 1º Os atos a que se referem os incisos I, III, VII, IX e X do caput são de competência dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado - TCE e do Ministério Público, em relação aos segurados oriundos dos seus quadros de pessoal.

Destarte, considerando serem os cartorários extrajudiciais vinculados ao Poder Judiciário - ao qual, ressalta-se, foi atribuída a competência para averbar o tempo de contribuição e conceder a aposentadoria dos segurados de seu quadro -, imperioso o reconhecimento da legitimidade do Estado de Santa Catarina.

Necessário frisar, entretanto, que tal delegação de atribuições tem como escopo a organização do regime previdenciário, não afastando em última análise a responsabilidade do IPREV em arcar com o adimplemento dos benefícios previdenciários diante do vínculo mantido com os segurados do Poder Judiciário.

Nessa linha, a Lei Complementar n. 412/2008 prevê que após a concessão do ato de aposentadoria devem todos os dados serem encaminhados à autarquia previdenciária para conferência, além disso os valores pagos devem ser mensalmente informados. Veja-se:

Art. 26 (...)

§ 2º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas informarão mensalmente ao IPREV o valor dos benefícios pagos, remetendo demonstrativo individualizado.

Art. 44 (...)

§ 7º Os poderes e órgãos remeterão ao IPREV informações sobre o processo de aposentadoria e condições de fixação dos proventos respectivos, para as devidas anotações.

§ 8º Na hipótese de divergência acerca do ato de aposentadoria ou dos respectivos...

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