Decisão Monocrática Nº 0301300-88.2016.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-03-2020

Número do processo0301300-88.2016.8.24.0075
Data28 Março 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 0301300-88.2016.8.24.0075/50000 de Tubarão

Embargante : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados : Marcus Frederico B. Fernandes (OAB: 119851/SP) e outros
Embargado : Mário Gonçalves Felisberto & Cia Ltda Me
Advogada : Patricia Müller (OAB: 18295/SC)

Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Mário Gonçalves Felisberto & Cia Ltda Me (autora) interpôs recurso de apelação (p. 137-153) em face da sentença prolatada pelo juiz Edir Josias Silveira Beck às p. 131-133 da presente ação de cobrança, através da qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial e condenou a empresa demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.

O apelo foi julgado pelo acórdão de p. 184-201 dos autos principais, na sessão do dia 21/11/2019.

Opostos embargos de declaração pela apelante, determinei fosse instado o embargado para se manifestar a respeito dos efeitos infringentes pretendidos.

Aportou, então, petição conjunta firmada em 10/12/2019 pelos advogados de ambas as partes, informando acordo e pedindo sua homologação (p. 9-12), acordo esse entabulado nos seguintes termos:

[?]

2. Para pôr fim à demanda, nos termos do V. Acórdão de fls. 184/201, acordam as partes que a Apelada "Porto Seguro" pagará à Apelante "MGF" o montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a título de indenização, acrescida dos respectivos consectários legais, por meio de depósito bancário na conta-corrente nº 2104-0, mantida junto ao Banco Bradesco, Agência 1118, de titularidade da Apelante "Mário Gonçalves Felisberto & Cia. LTDA. - ME", CNPJ/MF nº 06.967.073/001-33.

3. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Apelada "Porto Seguro" pagará à patrona da Apelante, Dra. Patrícia Muller, inscrita na OAB/SC 18.295 e no CPF/MF nº 022.633.389-26, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este sujeito a incidência/retenção tributária, mediante depósito na conta-corrente nº 15011-8, agência nº 7283, Banco Bradesco, de sua titularidade.

4. O pagamento no valor total de R$ 60.000,00, nos termos dos itens 2 e 3, será efetuado em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do dia seguinte ao protocolo do presente acordo.

5. A não realização do pagamento do valor ajustado na data aprazada possibilitará a execução do respectivo valor contra a Ré, com acréscimo moratório de 10% (dez por cento), sem prejuízo da correção monetária pela tabela de cálculos praticada pelo TJSC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento da dívida.

6. Na impossibilidade da Apelante realizar o depósito por fato alheio a ela, tais como incorreção de dados bancários, do número CPF/CNPJ, conta bloqueada etc., fica facultada a realização de depósito judicial do valor acordado, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do vencimento original da dívida, sem qualquer acréscimo moratório, situação em que obterá a quitação prevista na presente.

7. Os honorários advocatícios dos patronos da "Porto Seguro" serão suportados pela própria Apelada. Os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais dos patronos da Apelante "MGF", bem como as custas e despesas processuais, estão contemplados no valor acordado. As custas remanescentes serão arcadas por quem lhes deu causa.

8. Em consequência deste acordo, a Apelante "MGF" e seus Patronos,...

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