Decisão Monocrática Nº 0301300-88.2016.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-03-2020
Número do processo | 0301300-88.2016.8.24.0075 |
Data | 28 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração n. 0301300-88.2016.8.24.0075/50000 de Tubarão
Embargante : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados : Marcus Frederico B. Fernandes (OAB: 119851/SP) e outros
Embargado : Mário Gonçalves Felisberto & Cia Ltda Me
Advogada : Patricia Müller (OAB: 18295/SC)
Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Mário Gonçalves Felisberto & Cia Ltda Me (autora) interpôs recurso de apelação (p. 137-153) em face da sentença prolatada pelo juiz Edir Josias Silveira Beck às p. 131-133 da presente ação de cobrança, através da qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial e condenou a empresa demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
O apelo foi julgado pelo acórdão de p. 184-201 dos autos principais, na sessão do dia 21/11/2019.
Opostos embargos de declaração pela apelante, determinei fosse instado o embargado para se manifestar a respeito dos efeitos infringentes pretendidos.
Aportou, então, petição conjunta firmada em 10/12/2019 pelos advogados de ambas as partes, informando acordo e pedindo sua homologação (p. 9-12), acordo esse entabulado nos seguintes termos:
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2. Para pôr fim à demanda, nos termos do V. Acórdão de fls. 184/201, acordam as partes que a Apelada "Porto Seguro" pagará à Apelante "MGF" o montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a título de indenização, acrescida dos respectivos consectários legais, por meio de depósito bancário na conta-corrente nº 2104-0, mantida junto ao Banco Bradesco, Agência 1118, de titularidade da Apelante "Mário Gonçalves Felisberto & Cia. LTDA. - ME", CNPJ/MF nº 06.967.073/001-33.
3. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Apelada "Porto Seguro" pagará à patrona da Apelante, Dra. Patrícia Muller, inscrita na OAB/SC 18.295 e no CPF/MF nº 022.633.389-26, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este sujeito a incidência/retenção tributária, mediante depósito na conta-corrente nº 15011-8, agência nº 7283, Banco Bradesco, de sua titularidade.
4. O pagamento no valor total de R$ 60.000,00, nos termos dos itens 2 e 3, será efetuado em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do dia seguinte ao protocolo do presente acordo.
5. A não realização do pagamento do valor ajustado na data aprazada possibilitará a execução do respectivo valor contra a Ré, com acréscimo moratório de 10% (dez por cento), sem prejuízo da correção monetária pela tabela de cálculos praticada pelo TJSC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento da dívida.
6. Na impossibilidade da Apelante realizar o depósito por fato alheio a ela, tais como incorreção de dados bancários, do número CPF/CNPJ, conta bloqueada etc., fica facultada a realização de depósito judicial do valor acordado, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do vencimento original da dívida, sem qualquer acréscimo moratório, situação em que obterá a quitação prevista na presente.
7. Os honorários advocatícios dos patronos da "Porto Seguro" serão suportados pela própria Apelada. Os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais dos patronos da Apelante "MGF", bem como as custas e despesas processuais, estão contemplados no valor acordado. As custas remanescentes serão arcadas por quem lhes deu causa.
8. Em consequência deste acordo, a Apelante "MGF" e seus Patronos,...
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