Decisão Monocrática Nº 0301309-08.2018.8.24.0034 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-03-2019

Número do processo0301309-08.2018.8.24.0034
Data20 Março 2019
Tribunal de OrigemItapiranga
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301309-08.2018.8.24.0034 de Itapiranga

Apelante : Claudio Gluitz
Advogados : Airton Sehn (OAB: 19236/SC) e outro
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Perante a Vara Única da comarca de Itapiranga, Cláudio Gluitz, devidamente qualificado, através de procurador habilitado, promoveu ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Recebida, registrada e autuada a inicial, o INSS foi citado.

No prazo legal, veio aos autos e ofereceu resposta, via contestação, oportunidade em que rechaçou os argumentos expostos na peça vestibular.

Houve réplica (fls. 38/44).

Sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr Felipe Nóbrega Silva, julgando extinto o feito.

Irresignada, a tempo e modo, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a anulação da sentença, com o prosseguimento do feito.

Contrarrazões às fls. 64/66.

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

DECIDO.

Versa-se sobre demanda que, inicialmente, foi ajuizada perante Justiça Comum, haja vista que a Comarca originária, de Itapiranga, não possui Vara Federal para debater a presente matéria, que concerne à esfera jurisdicional mencionada.

Acerca deste tema, tem-se o art. 109, §§ 3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Cumpre esclarecer que a matéria em questão trata-se de benefício previdenciário de auxilio doença em face de entidade autárquica, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tema que pertence à competência da Justiça Federal.

Nesse sentido, observe-se que a petição inicial está acompanhada de documento que se refere à concessão de auxílio-doença previdenciário - espécie 31, inexistindo menção a infortúnio laboral.

Deste modo prevê o inciso I, do dispositivo supracitado:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte, já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE...

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