Decisão Monocrática Nº 0301315-10.2016.8.24.0026 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-09-2020

Número do processo0301315-10.2016.8.24.0026
Data03 Setembro 2020
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301315-10.2016.8.24.0026 de Guaramirim

Apelante : Selvira Krehnke Hochsprung
Advogados : Wanderlei Deretti (OAB: 19638/SC) e outros
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogado : Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB: 24841/SC)

Relator(a) : Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Apelação interposta por SELVIRA KREHNKE HOCHSPRUNG contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Guaramirim que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS nº 0301315-10.2016.8.24.0026 proposta por SELVIRA KREHNKE HOCHSPRUNG em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a falta de interesse processual quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito, bem como rejeitou o pedido indenizatório, revogando a tutela de urgência deferida às fls. 34/36, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 84/89).

Entretanto, cumpre salientar que, não obstante a distribuição a esta Quinta Câmara de Direito Civil, a apelação não deve ser conhecida por este Órgão Fracionário.

Isto porque, no presente caso, a questão de fundo da lide diz respeito a contratos bancários.

Nesses casos, a competência para análise da matéria discutida nos autos é das Câmaras de Direito Comercial, conforme regulamenta o anexo IV do Novo Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, ao descrever a competência das Câmaras de Direito Comercial, prevê expressamente:

*899-DIREITO CIVIL *7681-Obrigações *9580-Espécies de Contratos 9607-Contratos Bancários

Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES, EM RAZÃO DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DE AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA FINS DE: CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA; DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EM DEBATE NA LIDE; E CONDENAR A CASA BANCÁRIA RÉ A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM JUROS DE MORA À BASE DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM. APELAÇÃO CÍVEL DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. REQUERIDA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO...

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