Decisão Monocrática Nº 0301320-74.2016.8.24.0012 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-06-2020

Número do processo0301320-74.2016.8.24.0012
Data24 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0301320-74.2016.8.24.0012 da Capital

Impetrante : Haudsch & da Silva Farmácia e Drogaria Eirelli ME
Advogado : Luiz Henrique Rotta (OAB: 30661/SC)
Impetrado : Diretor da Vigilância Sanitária Estadual de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Andre Martinez Rossi (OAB: 32778/SC)

Relator(a) : Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Haudsch & Da Silva Farmácia e Drogaria Eireli ME impetrou, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, "mandado de segurança preventivo com pedido de provimento de medida liminar", contra ato tido como ilegal praticado pelo Diretor da Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, objetivando seja ordenado à autoridade impetrada que se abstenha de impor-lhe qualquer tipo de sanção, bem como de obstar seu registro/licença/autorização para comercializar produtos de drugstore.

Sustenta a impetrante, em resumo, que comercializa em seu estabelecimento medicamentos controlados e não controlados, cosméticos e produtos de higiene pessoal, tendo requerido a inclusão da atividade varejista de mercadorias em loja de conveniência, cujo pedido foi negado pela autoridade apontada como coatora, ao fundamento de que há vedação pela Resolução de Diretoria Administrativa - RDC n. 44/2009 e pela a Instrução Normativa - IN n. 09/2009/ANVISA, determinando que cessasse imediatamente a venda de tais produtos.

Argumenta que tal ato viola o direito subjetivo à livre iniciativa e requer a concessão de liminar, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de impor-lhe qualquer tipo de sanção, "bem como seja impedida de obstar o registro/licença/autorização junto aos órgãos administrativos, simplesmente por comercializar produtos de drugstore, afastando a incidência dos arts. 29 da RDC nº 44/2009 e dos arts. 5º, 8º, Parágrafo Único e 13, Parágrafo Único, da IN nº 09/2009, ambos da ANVISA" (p. 15). Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança (pp. 1-16). Instruiu o pedido com documentos (pp. 17-52).

Determinada a emenda da inicial, a fim de que fosse especificado o ato apontado como coator, sob pena de indeferimento (p. 55), a parte autora esclareceu que se trata de ação mandamental preventiva, por meio da qual objetiva evitar lesão a seu direito, estando na iminência de sofrer fiscalização e autuação pela venda de produtos de drugstore por parta do órgão de fiscalização estadual, já tendo sido autuada diversas vezes pela Vigilância Sanitária Municipal (pp. 58-62).

A liminar foi indeferida (pp. 63-65), o Estado de Santa Catarina ingressou no feito (p. 72) e a autoridade apontada como coatora apresentou informações, sustentando, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda "haja vista ser da alçada municipal a competência para a realização dos atos de fiscalização e aplicação de sanções". Quanto ao mérito, argumentou que a Lei Federal n. 5.991/1973 apenas define o conceito de drugstore, sem, contudo, licenciar o comércio de produtos dessa natureza nas farmácias. Pontuou que a Lei Federal n. 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício de atividades farmacêuticas, considera farmácia apenas a unidade destinada ao processamento de produtos farmacêuticos e correlatos, os quais estão previstos na Instrução Normativa n. 09/2009/ANVISA. Disse, ainda, que a Lei Estadual n. 16.473/2014 veda expressamente a comercialização de alimentos e demais produtos não relacionados às atividades farmacêuticas, com a finalidade de evitar riscos à saúde dos consumidores (pp. 73-79).

Na sequência, o Ministério Público em primeiro grau manifestou-se, em preliminar, pelo reconhecimento da incompetência do juízo, tendo em vista que a autoridade coatora não possui domicílio na Comarca de Caçador e, no mérito, pela concessão da segurança (pp. 84-90).

Reconhecida a incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador (pp. 95-98), os autos foram remetidos à comarca da Capital e distribuídos para o juízo de sua 3ª Vara da Fazenda Pública.

Em seguida, foi prolatada sentença concessiva da segurança, nos seguintes termos (pp. 105-114 - grifos no original):

Ante o exposto, ficando caracterizado o direito líquido e certo da parte impetrante, no sentido da legalidade em comercializar produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento comercial, sem o perigo de ser autuada pela autoridade coatora por essa atividade, contudo, sem prejuízo do pleno exercício do poder de polícia em relação a quaisquer outras irregularidades constatadas pelos órgãos de vigilância sanitária CONCEDO A SEGURANÇA requerida, para autorizar a impetrante comercializar produtos de conveniência (drugstore) seu estabelecimento comercial, anulando eventuais autuações em razão dessa atividade.

Comunique-se a autoridade coatora para as providências cabíveis.

Sentença sujeita ao reexame necessário (STJ, Súmula 496).

Sem honorários, posto que incabíveis na espécie.

Sem custas.

P.R.I.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. intime-se.

Intimadas as partes, decorreu in albis o prazo para a apresentação de recurso, nos termos da certidão de p. 127.

Os autos ascenderam à segunda instância e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador de Justiça Dr. João Fernando Quagliarelli Borreli manifestou-se pela reforma parcial da sentença, a fim de que a segurança seja concedida apenas para garantir a "alteração do objeto social da impetrante (mediante registro junto à Junta Comercial), sem que lhe seja oposto óbice de exploração ilegal da referida atividade comercial apresentado pela autoridade coatora" (pp. 135-140).

É o relato do essencial.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Cuida-se de remessa necessária a que está submetida sentença proferida em ação mandamental em que foi concedida a ordem postulada por Haudsch & Da Silva Farmácia e Drogaria Eireli ME para determinar que a autoridade...

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