Decisão Monocrática Nº 0301325-09.2015.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 17-01-2019

Número do processo0301325-09.2015.8.24.0020
Data17 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Edir Josias Silveira Beck


Recurso Inominado n. 0301325-09.2015.8.24.0020

Vistos, etc.

O Estado de Catarina apresenta pedido de uniformização de jurisprudência (págs. 174/186) alegando divergência de entendimento entre a 4ª e a 8ª Turma Recursal do Estado, especificamente no que tange ao período aquisitivo de férias dos policiais militares (se com base no calendário civil ou da data de ingresso no serviço público).

De início cumpre frisar que esta Turma Recursal passou a adotar novo entendimento sobre o tema, passando a considerar a data de ingresso do servidor no serviço público como marco do período aquisitivo.

No entanto, não prevendo o Regimento Interno possibilidade de retratação, o pedido é, então, de ser admitido, até para que em sendo o caso haja unificação de entendimento sobre o tema.

O acórdão combatido, desta 4ª Turma, está assim ementado (págs. 144/146):

"JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PARA RECEBIMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DO ANO DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE FORMA PROPORCIONAL. CÔMPUTO DO PERÍODO. ANO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE NÃO EXISTIR PREVISÃO LEGAL PARA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL, ACRESCIDA DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).

"Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração." (STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014).

"As férias não gozadas, integrais ou proporcionais, incorporam-se ao patrimônio jurídico dos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º) e são devidas inclusive a servidores comissionados. Na indenização de férias não gozadas em virtude da exoneração ou aposentadoria do servidor deve ser incluída a importância referente ao adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal" (RE nº 234.068, rel. Min...

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