Decisão Monocrática Nº 0301329-02.2016.8.24.0282 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-02-2024

Número do processo0301329-02.2016.8.24.0282
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0301329-02.2016.8.24.0282/SC



APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: ROMUALDO GUIZONI NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ROMUALDO GUIZONI NETO em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. requerendo a determinação de fornecimento de energia elétrica em imóvel de sua propriedade.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 121, SENT1):
Em razão do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMUALDO GUIZONI NETO, nestes autos de Ação de Obrigação de Fazer aforada contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, para o fim de:
CONDENAR a parte ré a proceder o reestabelecimento da energia elétrica na residência da parte autora.
Em decorrência da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante prevê o art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando a natureza e importância da matéria trazida a conhecimento, o grau de zelo dos procuradores, o tempo que lhes foi exigido para o serviço e o lugar da sua prestação.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
O requerido interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 129, APELAÇÃO1):
a) "o autor não comprova que em algum momento requereu energia em sua unidade consumidora através de um dos ingresso da demanda" motivo pelo qual o feito deve ser extinto pela ausência de prova da negativa;
b) litisconsórcio passivo do Município de Jaguaruna;
c) obrigação da CELESC em requerer documento que autorize a ligação de energia elétrica em virtude da ação em curso na 6ª Vara Federal de Florianópolis n. 5009898-09.2015.4.04.7200;
d) "a Celesc não discorda sobre a essencialidade do serviço que fornece, porém, não caba a concessionária de energia elétrica decidir quais os requisitos para configurar se o imóvel do recorrido está ou não em área consolidada";
e) o local está inserido em área de preservação permanente e a recorrida não apresentou alvará, habite-se ou autorização municipal para efetivar a ligação de energia elétrica.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 134, CONTRAZAP1) e os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo provimento do recurso (evento 18, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação é conhecido.
2. Não prospera a alegação preliminar de extinção do feito pela ausência de negativa de fornecimento da apelante. Isso porque, ainda que não tenha sido efetivamente negado o direito demandado, a recorrente contestou a ação e se opôs ao pleito inicial, o que afasta a ausência de interesse processual
Nesta direção: TJSC, Apelação n. 0301599-26.2016.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023.
3. A alegação de formação do litisconsórcio passivo necessário do Município não prospera visto que "não se discute nos autos eventual direito à obtenção das licenças urbanísticas em referência". Ademias, "mesmo que tais licenças possam ser interpretadas como requisitos para o fornecimento de energia elétrica, essa circunstância, por si só, não obriga a inclusão da municipalidade no polo passivo" (TJSC, Apelação n. 0301496-19.2016.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023).
4. No mérito, o assunto não é novo na Corte.
Vejamos o precedente desta Quinta Câmara de Direito Publico:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CELESC.MÉRITO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EFETUADO 5 ANOS APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM. IMÓVEL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO, NESSA SITUAÇÃO, COMO SENDO O PRINCIPAL DA AUTORA. FOTOS JUNTADAS COM A INICIAL QUE, INCLUSIVE, MOSTRAM TRATAR-SE DE ÁREA ISOLADA. COM VEGETAÇÃO RASTEIRA E DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE CONTRAPOSIÇÃO ENTRE O DIREITO A MORADIA E À TUTELA AMBIENTAL. ENTENDIMENTO PERFILADO PELAS DEMAIS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. NECESSÁRIA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXEGESE DO ART. 926 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301454-67.2016.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023).
Destaco do corpo do acórdão, adotando-se como razões para decidir, nos seguintes termos:
[...]Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No que...

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