Decisão Monocrática Nº 0301333-83.2015.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 26-03-2019

Número do processo0301333-83.2015.8.24.0020
Data26 Março 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0301333-83.2015.8.24.0020

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0301333-83.2015.8.24.0020, de Criciúma

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Advogados : Zany Estael Leite Junior (OAB: 16808/SC) e outro
Recorrido : Roberto de Souza Lima
Advogados : Jose Murialdo Patricio (OAB: 34615/SC) e outro
Relatora: Dr(a).
Miriam Regina Garcia Cavalcanti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Estado de Santa Catarina apresenta pleito de Uniformização de Jurisprudência (págs. 109/120) sob a alegação de divergência de entendimento entre a 4ª e a 8ª Turmas Recursais do Estado, quanto ao período aquisitivo de férias dos policiais militares (se com base no calendário civil ou da data de ingresso no serviço público).

De salientar que esta colenda Turma Recursal adotou novo entendimento sobre o tema ora em análise, passando a considerar, como marco do período aquisitivo, a data de ingresso do servidor no serviço público.

Contudo, não havendo previsão no Regimento Interno das Turmas Recursais quanto à possibilidade de retratação, necessária a admissão do pedido de uniformização, isso para que, em sendo o caso, seja unificado o entendimento sobre a matéria.

O acórdão combatido desta Turma Recursal está assim ementado (págs. 99/107):

RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA FÉRIAS PROPORCIONAIS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA A INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. "Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração." (STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014). "As férias não gozadas, integrais ou proporcionais, incorporam-se ao patrimônio jurídico dos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º) e são devidas inclusive a servidores comissionados. Na indenização de férias não gozadas em virtude da exoneração ou aposentadoria do servidor deve ser incluída a importância referente ao adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal" (RE nº 234.068, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 19/10/2004). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023367-1, de Videira, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20-10-2015). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DE FÉRIAS...

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