Decisão Monocrática Nº 0301333-78.2018.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 05-08-2019

Número do processo0301333-78.2018.8.24.0020
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0301333-78.2018.8.24.0020 de Criciúma

Apelante : Maciel Carradore Scarpari
Advogada : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC)
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)
Relator : Desembargador Stanley Braga

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 179-180), mudando o que deve ser mudado:

"Maciel Carradore Scarpari aforou ação de cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A argumentando que em decorrência de acidente de trânsito restou com invalidez permanente, situação reconhecida pela requerida. Argumentou, contudo, que o valor pago mostrou-se menor que o devido na medida em que a CNSP não teria competência legislativa para regulamentar a forma como seriam indenizados os valores indicados pela Lei n. 6.194/1974. Postulou dessa forma o pagamento integral da quantia estipulada no art. 3º, inc. II, da retromencionada legislação.

Citada, a requerida apresentou resposta em forma de contestação afirmando ausência de documentos que demonstrassem a alegada invalidez permanente. Deduziu que a quitação administrativa passada pela beneficiária impediria a propositura da demanda ora manejada. Argumentou que alterações legislativas recentes permitiram ao CNSP determinar o valor a ser concedido aos segurados na hipótese de ocorrência de invalidez permanente.

Houve réplica à resposta.

O feito foi saneado às fls. 145-148 com o deferimento da prova pericial.

Laudo acostado à fl. 164 sem impugnação por parte dos debatedores".

Restou o litígio assim decidido na instância singular:

"[...] julgo improcedente o pedido formulado.

Responde a demandante pelas custas processuais e honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme art. 85, § 12º, do CPC. As verbas têm sua exigibilidade suspensa diante da concessão da gratuidade judicial".

Foi interposto recurso de apelação pelo vencido, no qual alegou que a lesão que apresenta implica invalidez total, de sorte que pode ser enquadrada na integralidade da verba indenizatória. Apontou a má valoração da prova. Ao arremate, sustentou que é obrigatória a incidência da correção monetária sobre o seguro a contar do evento danoso, a teor de pacífica jurisprudência. Ao arremate, pugnou pela inversão dos ônus da sucumbência.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 202-216.

Após, a tempo e modo, ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

Decido.

Da admissibilidade:

O recurso comporta conhecimento apenas parcial, conforme fundamentos oportunamente expostos.

Do julgamento:

Das preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Do mérito:

Do direito ao teto máximo previsto na legislação de regência:

Ao argumento de que tem direito ao teto máximo da indenização por invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de modo que a quantia que recebeu administrativamente estaria aquém daquela a que lhe seria devida, o requerente propôs a presente ação, que, como visto, foi julgada improcedente.

Daí o presente reclamo, no qual ele insiste na pertinência de sua tese inicial, invocando, outrossim, os princípios da dignidade humana e da vedação do retrocesso.

Todavia, nada disso tem o condão de infirmar o laudo pericial, taxativo no sentido de que não há invalidez, quer parcial, quer total, obstando, assim, o provimento do reclamo.

Ainda a respeito, confira-se a ementa da Apelação Cível n. 0301198-20.2014.8.24.0113, da relatoria do Des. Jairo Fernandes Gonçalves, que bem evidencia a impropriedade da linha argumentativa desenvolvida no apelo:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 1.945/209. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS.

Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado.

A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.

Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina.

O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (j. 9-3-2017).

Cabe acrescentar, porque se alega má valoração da prova, excerto da sentença, que, por si só, infirma a assertiva:

[...]

Fulminando, faço minhas as palavras do Desembargador Marcus Túlio Sartorato:

Saliente-se, ainda, que não há que se falar em má valoração da prova, pois a perícia foi realizada por profissional habilitado e de confiança do juízo, o qual demonstrou pleno conhecimento não somente acerca de sua área da medicina, como também sobre o enquadramento das lesões de acordo com a tabela do grau de invalidez (Apelação Cível n. 0301153-62.2015.8.24.0054, de...

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