Decisão Monocrática Nº 0301338-19.2015.8.24.0081 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-01-2019
Número do processo | 0301338-19.2015.8.24.0081 |
Data | 09 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Xaxim |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0301338-19.2015.8.24.0081 |
Apelação Cível n. 0301338-19.2015.8.24.0081, de Xaxim
Apelante : Município de Xaxim
Procuradores: Pedro Rui Rodrigues (OAB: 8754/SC) e outros
Apelada : Luiza Francisca Barro
Advogado : Daniel Dala Côrt (OAB: 35737/SC)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de apelação interposta por Município de Xaxim, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Xaxim, que julgou procedente a ação Anulatória de Débito Fiscal n. 0301338-19.2015.8. 24.0081 ajuizada por Luiza Francisca Barro (fls. 60/64).
Pois bem.
O art. 932, inc. III, do NCPC estatui que "compete ao relator [...] por decisão monocrática [...] não conhecer do recurso inadmissível".
Na Sessão Extraordinária de 10/12/2014, o Grupo de Câmaras de Direito Público fixou, dentre outras, algumas Conclusões Interpretativas acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
E aí, na 2ª Conclusão, estabelece que "a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa [...]".
Sucedâneo dessa premissa, é o que consta na 2ª-A Conclusão, qual seja a "autorização de remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública [...]".
E a 6ª Conclusão é de que "não há objeção, na Lei n. 12.153/2009, à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial [...]".
No caso em liça, a actio subjacente teve o valor atribuído em R$ 3.718,80 (três mil, setecentos e dezoito reais e oitenta centavos), quantia inferior ao que foi estabelecido como teto para julgamento (Lei nº 12.153/09), que no ano de 2015 correspondia a R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais).
Logo, impositivo o reconhecimento da sujeição do processo ao sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a imediata remessa ao órgão competente (TJSC, Apelação Cível n. 0301291-74.2017.8.24.0081, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 05/06/2018).
Dessarte, com esteio no art. 932, inc. III, do NCPC, c/c. o art. 36, inc. XVII, `a´, do RITJESC, acrescentado pelo art. 1º do Ato Regimental nº 139/2016, não conheço do recurso, ordenando a imediata remessa dos autos à...
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