Decisão Monocrática Nº 0301341-96.2015.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-03-2020

Número do processo0301341-96.2015.8.24.0008
Data24 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301341-96.2015.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Wilson de Oliveira
Advogados : Dalto Eduardo dos Santos (OAB: 25126/SC) e outro
Apelado : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)

Relator(a) : Desembargador Jorge Luis Costa Beber

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Wilson de Oliveira em face da sentença de improcedência proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada", aforada contra Oi S/A, cuja parte dispositiva está assim redigida:

"Ante o exposto, revogo a liminar concedida nas fls. 16-18 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao defensor da parte contrária, estes que arbitro em 15% do valor da ação, levando em conta o trabalho realizado pelo causídico e a complexidade da causas ex vi do art. 85 do CPC.

Saliente-se que por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, se dentro de cinco anos a contar desta data não puder satisfazer o pagamento das custas, a obrigação ficará prescrita (art. 98, § 3º, do CPC)."

Sustenta a apelante nunca ter mantido vínculo contratual com a empresa acionada, insurgindo-se, também, contra a presunção manifestada na decisão recorrida acerca da legalidade da cobrança, visto a insuficiência dos documentos acostados aos autos pela demandada.

Pediu assim, em decorrência da sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, pela condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além de suportar as verbas de sucumbência.

Contrarrazões foram apresentadas ao recurso de apelação.

Na sequência, os autos digitais foram encaminhados a esta eg. Corte de Justiça e, após distribuição, vieram-me conclusos.

2. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De saída, observo que o julgamento monocrático se revela de todo admissível na hipótese focalizada, eis inteiramente conciliado com os permissivos inscritos no art. 132, incs. XV e XVI, do Regimento Interno da Corte, "in verbis":

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

É dizer, a multiplicidade de decisões expendidas pelo Tribunal, com a mesma identidade de fato e de direito, permite o julgamento monocrático, que inequivocamente imprime maior agilidade e fluidez na entrega da prestação jurisdicional, conspirando para o cumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Destarte, uma vez estabelecido o entendimento prevalecente no Tribunal, e mantendo a insurgência sob análise uniformidade fática e compatibilidade com teses jurídicas examinadas e definidas em recursos precedentemente analisados, não há motivo para ser desprezado o julgamento monocrático.

O recurso em liça se amolda ao que restou até aqui anunciado, notadamente aos preceptivos regimentais, de maneira que se mostra de todo despicienda, para fins de julgamento unipessoal, a existência de súmula, IRDR ou IAC em torno da questão controvertida.

3. O apelo investe contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Wilson de Oliveira contra Oi S/A, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor da causa.

O édito combatido, a meu ver, comporta reparos.

Com efeito, infere-se da petição inicial e dos documentos anexados aos autos que o autor recebeu em sua residência, via correio, pacote enviado pela ré com o conteúdo de um "chip" de celular da operadora (fls. 13-14). Por não ter solicitado o produto, relatou o demandante que entrou em contato por telefone com a empresa (protocolo n. 20028181550552), sendo informado que só haveria contratação e cobrança de custos caso o item fosse desbloqueado.

Mesmo não tendo utilizado o produto, declarou ter sido surpreendido no comércio local ao ter crédito negado para realizar compras, visto existir anotação do seu nome no Serasa (fl. 12). O débito que gerou tal inscrição se refere ao pagamento inadimplido para a apelada, vencido em 19.03.2012.

Na resposta, alegou a ré que a fatura não está relacionada ao "chip" enviado, mas sim ao serviço contratado pelo apelante referente à linha fixa de número "48 F5734868" do contrato "0000007101300317". Juntou aos autos capturas de tela do seu sistema interno que demonstram utilização dessa linha no período de 01.02.2012 a 24.02.2012, a qual consta cadastrada em nome e no endereço do autor (fls. 41-43 e 55-57).

Na réplica, informou o autor que nunca manteve relação contratual com a recorrida, desconhecendo a cobrança, e aduziu que se algum serviço foi contratado com utilização do seu nome e informações pessoais, esse se deu de forma fraudulenta e sem sua autorização. Clamou, ainda, pela apresentação do contrato que pudesse legitimar a aludida, assim como a gravação da ligação referente ao protocolo informado.

De forma antecipada, foi entregue a prestação jurisdicional, proclamando a improcedência da pretensão deduzida na inicial, reconhecendo o juízo a quo a regularidade da cobrança e, em razão do inadimplemento, a legitimidade da inscrição no cadastro de proteção ao crédito.

O aludido édito, a meu aviso, ressumbra equivocado, pois não é possível aferir a legalidade da cobrança empreendida pela ré apenas por meio de apresentação de "prints" do seu sistema interno, contendo cadastro do cliente, documentos unilaterais, e respectiva fatura do débito cobrado.

Verifica-se, nesse contexto, que nenhum documento atinente à contratação do serviço e aquisição de linha móvel, ou, ainda, faturas e pagamentos referentes aos outros meses de utilização do produto, foi apresentado nos autos.

Não se nega, por óbvio, a possibilidade da contratação verbal ou mesmo através de mecanismos eletrônicos colocados à disposição do usuário. Todavia, quem se dispõe a oferecer tal modalidade de negócio, assume o ônus de demonstrar, sempre que necessário, como se deu a aludida avença, sem o que ficará desvestido de meios para justiçar a cobrança que alega legítima.

E esse, sem dúvidas, é o caso em análise, onde absolutamente nada foi comprovado.

A pretensão do autor é inequivocamente de natureza declaratória negativa, onde a dinâmica da produção probatória guarda estreita ligação com a extensão das circunstâncias que fundamentam a causa de pedir. Por isso, se o...

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