Decisão Monocrática Nº 0301344-78.2017.8.24.0235 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-09-2019

Número do processo0301344-78.2017.8.24.0235
Data02 Setembro 2019
Tribunal de OrigemHerval d'Oeste
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301344-78.2017.8.24.0235 de Herval d'Oeste

Agravante: Município de Herval d'Oeste
Agravado: Sebrap Sistema Educ Brasileiro Profissionalizante Ltda Me
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Sentença em execução fiscal - movida pelo Município de Herval d'Oeste em relação a Sebrap Sistema Educ Brasileiro Profissionalizante Ltda Me - extinguiu o feito pela invalidade da CDA, reconhecendo ilegal a cobrança da taxa de fiscalização, instalação e funcionamento.

O Poder Público defende sua validade, justificando que o tributo obedece a legalidade, cujo cálculo para a constituição do crédito, previsto no regramento local, não considera o número de pessoas laborando na empresa, mas a área do empreendimento. Sustenta, também, que a declaração de inconstitucionalidade da norma local ofende a separação de poderes, além não ter sido pronunciada na via adequada, considerando que a causa se trata de execução fiscal.

Quer a reforma da decisão para que o feito tenha prosseguimento como de direito.

Não houve contrarrazões.

2. Afasto a tese trazida preliminarmente pelo Município quanto à violação da separação dos Poderes e inadequação da via eleita.

É mesmo inusitado que (ainda) se defenda a impossibilidade de o Judiciário de avaliar a compatibilidade material de lei por ofender prerrogativa do Executivo ou Legislativo. É discussão remonta ao início do Século XIX, já pacificada desde o julgamento pela Suprema Corte americana do lendário caso Marbury vs. Madison (em 1803)1. Com idêntica surpresa constato que se argumenta ser inviável, em execução fiscal, a abordagem da validade de uma norma por não ser o meio apropriado. O controle incidental é previsto no ordenamento brasileiro desde a Constituição republicana de 1891.

3. A respeito do tema de fundo, a matéria é vencida na jurisprudência.

Taxa não pode ter como base de cálculo o número de empregados da empresa contribuinte. O dado é insuficiente para aferir o vero Poder de Polícia. É o que a Suprema Corte referenda quanto a esse tema de forma pacífica:

Recurso Extraordinário. Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF). Base de cálculo. Número de empregados. Dado insuficiente para aferir o efetivo Poder de Polícia. Artigo 6º da Lei nº 9.670/83. Inconstitucionalidade. Jurisprudência pacífica da Corte.

1. A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida.

2. A base de cálculo proposta no art. 6º da Lei nº 9.670/83 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do Poder Público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração Pública.

3. No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda...

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