Decisão Monocrática Nº 0301359-31.2016.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 27-07-2018

Número do processo0301359-31.2016.8.24.0090
Data27 Julho 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0301359-31.2016.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0301359-31.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Rectes. : Juliano Lavina e outro
Advogada : NATHALIA OLIVEIRA NEVES (OAB: 41117/SC)
Recorrido : Aerovias de México S.a. de C V Aeroméxico
Advogado : André de Almeida (OAB: 164322A/SP)
Recorrido : TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET
Advogado : Celso de Faria Monteiro (OAB: 41534/SC)
Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Relatório dispensado por força do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e do artigo 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, se o recurso interposto for manifestamente inadmissível ou prejudicado, o relator poderá negar-lhe seguimento.

E, diante de tal possibilidade, tenho que o recurso sub judice há de ter seu seguimento negado monocraticamente. Isto porque o recurso em questão é deserto.

O preparo recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra disciplina própria, conforme dispõe a Lei 9.099/95:

"Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção."

Ademais: "At. 54. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita."

E, diante da exegese de tais dispositivos, é de se concluir que o recurso inominado somente será admissível quando recolhidos integralmente tanto o preparo recursal quanto as custas finais, ambos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso. No caso em análise as partes recorrentes pleitearam os benefícios da justiça gratuita, entretanto não comprovaram efetivamente a impossibilidade de arcar com os custos da ação. A benesse pleiteada não se coaduna com o...

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