Decisão Monocrática Nº 0301360-90.2018.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-12-2019

Número do processo0301360-90.2018.8.24.0075
Data18 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301360-90.2018.8.24.0075, Tubarão

Apelante : Silvio Leal
Advogados : Luciano Fermino Kern (OAB: 32218/SC) e outros
Apelado : Edilson Goulart
Def.
Pública : Suzi Maria Comelli Boing (Defensora Pública)
Apelado : Renato Gazola
Interessado : Renato Gazola
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 32/35, da lavra do Magistrado Eron Pinter Pizzolatti, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Edilson Goulart, já qualificado nos autos, representado pela Defensoria Pública, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de Silvio Leal, igualmente já qualificado.

Diz que há excesso de execução na ação de execução baseada no contrato de locação firmado, onde o Embargante é fiador. Isto porque, apesar de constar multa no valor de R$ 1.000,00, o contrato foi assinado em junho de 2013 e foi rescindido em janeiro de 2014, totalizando 08 meses de obrigação assumida.

Sustenta que o cálculo para aplicação da multa deve ser proporcional ao tempo faltante para o término do período convencionado. Assim, divide-se o valor da multa pelos 12 meses estipulados e multiplica-se por 04 meses restantes do contrato.

Além disso, alega que a parte Embargada cobra outra multa, no montante de R$2.000,00, referente a infringência de qualquer cláusula no contrato. Defende ser abusiva e, por ter a mesma natureza da primeira multa, seria bis in idem a sua cobrança.

Ao final, requer a suspensão da execução, a procedência dos embargos, reconhecendo o excesso de execução, a abusividade da segunda multa dentre outros requerimentos legais.

Acresço que o Juiz a quo julgou procedente os embargos à execução, conforme parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, declaro resolvido o mérito e JULGO PROCEDENTE os Embargos à execução, nos moldes do artigo 487, I, e 920, III, ambos do Código de Processo Civil.

RECONHEÇO o excesso de execução, e estipulo o valor de R$ 333,33, equivalentes aos 04 meses faltantes.

DECLARO abusiva a multa de R$ 2.000,00 referente à cláusula 8ª do contrato.

CONDENO o Embargado ao pagamento de custas, despesas e honorários em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, no valor de R$ 550,00, nos moldes do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.

Inconformado, Silvio Leal apela, sustentando, em síntese, que na ação de execução de título judicial n. 0300409-38.2014.8.24.0075, foi deferido o benefício de gratuidade judiciária, requerendo, assim, o reconhecimento da justiça gratuita e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (fls. 41/47).

Embora intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões.

II - Em observância ao inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal, o qual preceitua que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e mediante autorização dos arts. 932, V, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, passa-se a analisar monocraticamente a presente apelação cível, que é tempestiva, está dispensada de preparo (em razão de versar sobre justiça gratuita) e merece provimento.

1. Do recurso

No caso em apreço, o Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedentes os embargos à execução, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários os honorários em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública no importe de R$550,00.

Entretanto, observa-se que na execução de título extrajudicial a parte obteve a concessão do benefício da justiça gratuia (fl. 76).

Dispõe o art. 9° da Lei n. 1.060/50 que "os...

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