Decisão Monocrática Nº 0301366-24.2016.8.24.0025 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-07-2019

Número do processo0301366-24.2016.8.24.0025
Data31 Julho 2019
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301366-24.2016.8.24.0025 de Gaspar

Apelante : Mara Lucia Koerich Spengler
Advogados : Suzan Post Isleb (OAB: 17723/SC) e outro
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Eduardo Luis Zanchet (Procurador Federal)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Mara Lucia Koerich Spengler ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando o restabelecimento do auxílio-doença. Noticiou, em síntese, que está acometida de doença ocupacional (varizes e depressão), as quais lhe incapacitam para o labor. Argumentando inaptidão para o ofício, arrematou, clamando pelo acolhimento da súplica (fls. 01-04).

Deferida a produção de prova técnica com a nomeação do perito judicial (págs. 35-36), houve a apresentação da contestação (págs. 45-49), seguida da juntada do laudo pericial (págs. 67-77), de réplica (págs. 78-79) e da r. sentença que julgou improcedente o pedido (págs. 86-90).

Inconformado a autora apelou, defendendo que a incapacidade laboral restou comprovada, não podendo ser prejudicada pela demora na realização da perícia administrativa, devendo-lhe ser concedido benefício acidentário (págs. 92-94).

Com as contrarrazões (pág. 101-103) os autos ascenderam a esta Corte, deixando a Procuradoria-Geral de Justiça de emitir parecer (pág. 113).

Este é o relatório.

2. A insurgência a ser dirimida gravita, na sua essência, acerca da comprovação da incapacidade laboral da autora e, consequentemente, no seu direito à concessão de auxílio-doença.

Ressai dos autos que Mara Lucia Koerich Spengler, em razão da atividade laboral desenvolvida (professora), está acometida de moléstia nos membros inferiores e psiquiátrica, razão pela qual requereu administrativamente a concessão de benefício, o qual lhe foi deferido em razão da primeira doença de 18.08.2015 a 13.09.2015 e da segunda de 23.03.2016 a 15.05.2016 (págs. 14-15).

Pois bem. O louvado, ao responder os quesitos do juízo e das partes, asseverou que:

"A autora fez cirurgia de varizes em Agosto de 2015, ficando 30 dias afastada. Embora tenha alegado no ato pericial que havia solicitado novo benefício em Outubro, pelo quadro de depressão, porém o que consta nos autos é que a mesma solicitou um pedido de reconsideração da decisão referente ao quadro de pósoperatório de varizes.

O tempo estimado em cirurgias como a que foi realizada pela autora é de trinta dias, portanto o tempo de afastamento que a autarquia concedeu a autora foi adequado para o quadro. Reitero que embora a autora alegue um quadro de depressão, não consta nos autos nenhum documento solicitando ao INSS o benefício por tal motivo, ou seja, não existe entrada de requerimento quanto a incapacidade pelo quadro psiquiátrico.

Lembrando que quando temos um pedido de afastamento por um quadro diferente daquele que deu origem ao antigo benefício, cabe a emissão de um atestado de 15 dias e encaminhamento pelo médico assistente para esse novo benefício, mas não existiu isso no caso em tela.

Ainda temos que os documentos juntados pela autora quanto ao quadro psiquiátrico não citam a existência de incapacidade, mas de uma restrição, na qual a mesma deve evitar o trabalho na sala de aula (páginas 21 e 23 dos autos).

Quanto ao atual exame pericial a parte autora não apresentou nenhuma lesão ou patologia que possa ser caracterizada como incapacitante, com todas manobras e testes semiológicos realizados se mostrando dentro da normalidade".

E por fim, destacou:

Baseado nas informações obtidas na anamnese durante a expertise médico pericial, tomando-se por base a minudente análise retrospectiva documental e notadamente pelo exame físico geral e segmentar descrito no corpo do laudo técnico, como prerrogativa do Perito deste Juízo, este avaliador técnico de confiança do Magistrado conclui que a autora possui capacidade laborativa desde a DCB em 13.09.2015" (sem grifo original - pág. 71).

Colhe-se, nesse sentido, os seguintes quesitos do laudo pericial:

[...]

3. Qual o C.I.D. da moléstia do autor(a)?

Resposta: A autora fez cirurgia por quadro de varizes, CID I 83.

4. Tal incapacidade é de natureza permanente ou temporária?

Resposta: A incapacidade pela cirurgia de varizes foi total e temporária.

5. O(A) autor(a) pode trabalhar em funções que demandem atenção e concentração na execução de suas tarefas, vivenciar situações de estresse profissional?

Resposta: Existem duas declarações nos autos que referem que a autora devia evitar trabalhos em sala de aula, páginas 21 e 23 dos autos. O atual exame pericial não demonstra qualquer lesão, sequela ou patologia incapacitante.

6. A doença do(a) autor(a) é passível de melhora completa? Qual a duração do tratamento? Se possível a melhora, pode o(a) autor(a) voltar a realizar suas atividades profissionais?

Resposta: Sim, a autora já teve recuperação completa.

7. Pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão normalmente?

Resposta: Sim. [...] (pág. 72 - sem grifo original).

De sorte que, com base no laudo...

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