Decisão Monocrática Nº 0301367-39.2016.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-04-2019

Número do processo0301367-39.2016.8.24.0015
Data16 Abril 2019
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0301367-39.2016.8.24.0015 de Canoinhas

Autora : Matilde de Lima Castro
Advogados : Rubia Carmen de Quadros Beltrame (OAB: 19902/SC) e outro
Réu : Município de Major Vieira
Advogados : Anderson Bernardo do Rosario (OAB: 35615/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Antes da matéria de fundo, há questão prejudicial a ser analisada.

Com efeito, a Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º, vejamos:

"Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. [...]

§4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."

Nesse contexto, não há como conhecer do presente reclamo, porquanto o valor da causa não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.

Assim, a competência para o julgamento do recurso é absoluta e inderrogável da Turma Recursal, a teor do disposto na Lei que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública e nas diretrizes e conclusões estabelecidas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, até porque a causa não se insere naquelas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009.

Diante do exposto, não conheço do recurso e determino o encaminhamento dos autos para a Turma Recursal competente.

Intime-se.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT