Decisão Monocrática Nº 0301368-22.2017.8.24.0069 do Segunda Vice-Presidência, 09-09-2020

Número do processo0301368-22.2017.8.24.0069
Data09 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0301368-22.2017.8.24.0069/50000, de Sombrio

Recorrente : Pamela Ribeiro Jaques
Advogados : Camilo Wirginio de Souza Neto (OAB: 45086/SC) e outros
Recorrido : Município de Balneário Gaivota
Advogado : Marcelo Rovaris de Luca (OAB: 13478/SC)
Interessados : Secretária de Educação do Município de Balneário Gaivota e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Pamela Ribeiro Jaques, com fulcro no art. 105, III, "a" e "b", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra decisão da Quinta Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo e, via de consequência, manteve incólume a r. sentença que denegou a segurança almejada pela impetrante, ora recorrente, de modo a não lhe reconhecer o direito subjetivo à nomeação no cargo de professora do ensino infantil, em face da alegada preterição (fls. 344-351 do processo digital).

Em síntese, defendeu que o aresto negou vigência aos arts. 11 e 12, ambos da Lei Federal 8.112/1990, além de haver julgado válido ato do governo local contestado em face da referida lei federal (fls. 1-6 do incidente n. 50000).

Sem as contrarrazões (fl. 9 do incidente n. 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alegada violação aos arts. 11 e 12, ambos da Lei 8.112/1990

No ponto, deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, o Colegiado de origem, ao alçar a conclusão disposta no aresto atacado, não decidiu com enfoque nos arts. 11 e 12, ambos da Lei Federal 8.112/1990.

De registrar que não foram opostos embargos de declaração com o fito de provocar o enfrentamento dos mencionados dispositivos pela Câmara Julgadora, razão pela qual a ascensão do Reclamo esbarra, portanto, na ausência prequestionamento.

De conseguinte, incide na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, segundo as quais, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."

A respeito, tem-se os julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONCLUSÃO ESTADUAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PRATICADOS PELA RECORRIDA E DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os arts. 32, caput, da Lei n. 8.906/1994 e 2º e 4º do Estatuto do Idoso não foram objeto de prequestionamento no julgado da segunda instância e os insurgentes não opuseram embargos de declaração objetivando suprir eventual ocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.

[...] 3 . Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1549709/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT