Decisão Monocrática Nº 0301368-22.2017.8.24.0069 do Segunda Vice-Presidência, 09-09-2020

Número do processo0301368-22.2017.8.24.0069
Data09 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0301368-22.2017.8.24.0069/50001, de Sombrio

Recorrente : Pamela Ribeiro Jaques
Advogados : Camilo Wirginio de Souza Neto (OAB: 45086/SC) e outros
Recorrido : Município de Balneário Gaivota
Advogado : Marcelo Rovaris de Luca (OAB: 13478/SC)
Interessados : Secretária de Educação do Município de Balneário Gaivota e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Pamela Ribeiro Jaques, com fulcro no art. 102, III, "a", "c" e "d", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Extraordinário contra decisão da Quinta Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e, via de consequência, manteve incólume a r. sentença que denegou a segurança almejada pela impetrante, ora recorrente, de modo a não lhe reconhecer o direito subjetivo à nomeação no cargo de professora do ensino infantil, em face da alegada preterição (fls. 344-351 do processo digital).

Em síntese, defendeu que a decisão censurada afrontou o art. 37, I e II, da Constituição da República, além de haver julgado válido ato do governo local contestado em face da Constituição Federal e em face da Lei Federal 8.112/1990. Sustentou, ademais, afronta ao que dispõe a Súmula 15 do STF (fls. 1-6 do incidente n. 50001).

Sem as contrarrazões (fl. 9 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 102, III, da Constituição da República

1.1 Da alegada violação ao art. 37, II, da Constituição da República

O presente Reclamo, no ponto em destaque, versa sobre controvérsia de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja: "Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame" (TEMA 784/STF).

A Suprema Corte, em 9.12.2015, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário 837.311/PI (leading case), fixando a tese nos seguintes termos:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

O Colegiado de origem, por sua vez, rechaçou o direito à nomeação da impetrante, ora recorrente, para o cargo de professor de ensino infantil, porque, além de aprovada fora do número das vagas ofertadas pelo concurso público deflagrado pelo Edital 01/2015, concluiu que não houve comprovação do surgimento de novas vagas para o cargo de provimento efetivo correspondente, dentro do prazo de validade do certame.

Nesse contexto, apesar de não haver sido feito referência ao TEMA 784/STF, verifica-se que o acórdão censurado consoa-se com a respectiva tese jurídica fixada sob o regime de repercussão geral.

Diante disso, tendo a decisão impugnada adotado o entendimento atribuído à matéria pelo STF, quando do julgamento do RE 837.311/PI (TEMA 784/STF), aplica-se, à hipótese, o disposto no art. 1.030, inc. I, "a", do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o...

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