Decisão Monocrática Nº 0301376-40.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 16-05-2023

Número do processo0301376-40.2017.8.24.0023
Data16 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação / Remessa Necessária Nº 0301376-40.2017.8.24.0023/SC



APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS APELADO: REIVAX S/A AUTOMAÇÃO E CONTROLE ADVOGADO(A): Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB SC030059)


DESPACHO/DECISÃO


1. Reivax S.A. Automação e Controle impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Secretário Municipal da Receita de Florianópolis, consubstanciado na cobrança de ISS sobre serviços de engenharia realizados pela impetrante cujo resultado é fruído e verificado no exterior.
Apontou a ilegalidade do ato, visto ser pacífico que o ISS só incide sobre serviços que tenham resultado ocorrido em território nacional (artigo 2º, inciso I, parágrafo único, da LC n. 116/2003). Postulou pela outorga da segurança para afastar a exigência do tributo e garantir o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (evento 1, PET1, 1G).
Em suas informações, o Município de Florianópolis arguiu a ilegitimidade ativa da impetrante, por se tratar de tributo indireto, e o cabimento da cobrança do imposto porque os serviços são realizados em território nacional (evento 32, PET41, 1G).
A autoridade impetrada, por sua vez, afirmou inexistir direito líquido e certo a ser tutelado (evento 35, PET44, 1G).
Após, sobreveio a sentença concessiva da ordem, com dispositivo lançado nos seguintes termos (evento 41, SENT51, 1G):
Ante o exposto, ficando caracterizado o direito líquido e certo da impetrante à imunidade pretendida, CONCEDE-SE a segurança para, nos termos do art. 2º, I, da LC nº 116/2003, afastar a incidência do ISS sobre serviços de engenharia contratados por empresas estrangeiras e que serão executados fora do território nacional, deferindo o direito a repetição do que foi exigido indevidamente, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre a atualização, no tocante à correção monetária, deve ser utilizado no cálculo das parcelas vencidas e devidas, desde a data dos pagamentos, a correção monetária pelo IPCA-E, que é aplicável desde a publicação da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, por sua vez, incidem a contar da citação, conforme os índices oficiais de remuneração (adicional) da caderneta de poupança.
O Ministro Luiz Fux suspendeu a aplicação do Tema 810, o mesmo ocorrendo com o Tema 905, até que sejam julgados os embargos de declaração opostos no Excelso Pretório, em razão dessa situação a aplicação do IPCA-E para o cálculo da correção monetária deve ficar suspenso até o julgamento dos referidos embargos de declaração, não impedindo, contudo, que a parte credora requeira o cumprimento da sentença, desde que utilize os índices do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, e depois, se for autorizada a aplicação do IPCA-E, oportunamente, requeira a cobrança do saldo (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0319801-23.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 22-10-2018) (Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado).
Inconformado, o Município de Florianópolis apelou, reiterando as teses de ilegitimidade ativa e higidez da cobrança do ISS sobre os serviços prestados pela impetrante, e destacando a impossibilidade de se conferir efeitos retroativos ao writ (evento 53, APELAÇÃO61, 1G).
Com as contrarrazões (evento 57, PET65, 1G), ascenderam os autos, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar extinto o mandamus, por ausência de interesse processual (evento 16, PET7, 2G).
É o relatório.
DECIDO.
2. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
3. De...

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