Decisão Monocrática Nº 0301382-87.2017.8.24.0042 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo0301382-87.2017.8.24.0042
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0301382-87.2017.8.24.0042, Maravilha

Apelante : Tertula Dotto Bolzan
Advogada : Graziella Campana (OAB: 36101/SC)
Apelado : Ympactus Comercial Ltda ME

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação em que figura como apelante Tertula Dotto Bolzan e apelada Ympactus Comercial Ltda ME.

A parte apelante deixou de recolher preparo, em razão do benefício da justiça gratuita concedido na origem.

É o breve relatório.

Decido.

Nos termos do § 2º do art. 5º do Ato Regimental TJSC n. 84/2007:

§ 2º Prevalecerá no Tribunal a gratuidade já concedida no primeiro grau ou em outro juízo, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo pelo relator ou pelo órgão colegiado próprio. [grifei]

Neste grau recursal, a fim de auferir a real insuficiência financeira da recorrente, determinei sua intimação para que apresentasse declaração de rendimentos, declaração do IR, certidão do Detran sobre veículos e do RI sobre imóveis, além de extrato-resumo de seus respectivos cartões de crédito dos últimos 3 meses (p. 427).

A apelante manifestou-se nas p. 430/440, comprovando que aufere benefício previdenciário de R$ 998,00, que não tem veículos e que é proprietária de 1 imóvel rural e usufrutuária de outros 2 bens.

Nada obstante, a apelante não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Vê-se que ela doou dois imóveis seus no ano de 2017, avaliados em R$ 100.000,00 e R$ 120.000,00, ficando reservado o usufruto pleno, gratuito e vitalício em seu favor (p. 434/440). A recorrente ainda é proprietária de uma outra área rural de 105.000 m², adquirida também no ano de 2017 (p. 432).

Por outro lado, a recorrente pretende, com a presente demanda, cobrar valores supostamente investidos na empresa TelexFREE e, examinando os boletos de p. 19/36, verifico que essa quantia é superior a R$ 30.000,00.

Assim, não havendo prova a respeito da alegada insuficiência financeira da parte recorrente, o benefício da justiça gratuita deve ser revogado, porque ele serve para o fim de proteger aqueles que, sendo humildes, precisam dessa benesse para socorrer-se do Judiciário, o que não se trata da hipótese em tela.

Ante o exposto, com fundamento no § 2º do art. 5º do Ato Regimental TJSC n. 84/2007, REVOGO o benefício da justiça gratuita concedido à ora apelante e, em atenção ao disposto no § 2º do art. 101 do CPC/15,...

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