Decisão Monocrática Nº 0301382-87.2017.8.24.0042 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-03-2020
Número do processo | 0301382-87.2017.8.24.0042 |
Data | 05 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Maravilha |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0301382-87.2017.8.24.0042, Maravilha
Apelante : Tertula Dotto Bolzan
Advogada : Graziella Campana (OAB: 36101/SC)
Apelado : Ympactus Comercial Ltda ME
Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação em que figura como apelante Tertula Dotto Bolzan e apelada Ympactus Comercial Ltda ME.
A parte apelante deixou de recolher preparo, em razão do benefício da justiça gratuita concedido na origem.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do § 2º do art. 5º do Ato Regimental TJSC n. 84/2007:
§ 2º Prevalecerá no Tribunal a gratuidade já concedida no primeiro grau ou em outro juízo, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo pelo relator ou pelo órgão colegiado próprio. [grifei]
Neste grau recursal, a fim de auferir a real insuficiência financeira da recorrente, determinei sua intimação para que apresentasse declaração de rendimentos, declaração do IR, certidão do Detran sobre veículos e do RI sobre imóveis, além de extrato-resumo de seus respectivos cartões de crédito dos últimos 3 meses (p. 427).
A apelante manifestou-se nas p. 430/440, comprovando que aufere benefício previdenciário de R$ 998,00, que não tem veículos e que é proprietária de 1 imóvel rural e usufrutuária de outros 2 bens.
Nada obstante, a apelante não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Vê-se que ela doou dois imóveis seus no ano de 2017, avaliados em R$ 100.000,00 e R$ 120.000,00, ficando reservado o usufruto pleno, gratuito e vitalício em seu favor (p. 434/440). A recorrente ainda é proprietária de uma outra área rural de 105.000 m², adquirida também no ano de 2017 (p. 432).
Por outro lado, a recorrente pretende, com a presente demanda, cobrar valores supostamente investidos na empresa TelexFREE e, examinando os boletos de p. 19/36, verifico que essa quantia é superior a R$ 30.000,00.
Assim, não havendo prova a respeito da alegada insuficiência financeira da parte recorrente, o benefício da justiça gratuita deve ser revogado, porque ele serve para o fim de proteger aqueles que, sendo humildes, precisam dessa benesse para socorrer-se do Judiciário, o que não se trata da hipótese em tela.
Ante o exposto, com fundamento no § 2º do art. 5º do Ato Regimental TJSC n. 84/2007, REVOGO o benefício da justiça gratuita concedido à ora apelante e, em atenção ao disposto no § 2º do art. 101 do CPC/15,...
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