Decisão Monocrática Nº 0301385-66.2018.8.24.0055 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-04-2019

Número do processo0301385-66.2018.8.24.0055
Data11 Abril 2019
Tribunal de OrigemRio Negrinho
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301385-66.2018.8.24.0055 de Rio Negrinho

Apelante : Banco Volkswagen S/A
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC)
Apelado : Alexandre Pruch

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco Volkswagen S/A. interpôs apelação da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0301385-66.2018.8.24.0055, ajuizada por si em desfavor de Alexandre Prunch, na qual a magistrada de origem indeferiu a inicial, e consequentemente, extinguiu a demanda, com fulcro no art. 485, IV do NCPC, diante do não atendimento da ordem de emenda (p. 42).

Inconformada com a prestação jurisdicional, a instituição financeira autora sustentou, em linhas gerais, que: a) não foi intimada para regularizar o suposto vício; b) "não houve dupla intimação para suprir eventual necessidade que acarretasse a extinção do feito" (p. 51); c) é desnecessária a juntada da via original do título, "uma vez que caberia a manifestação do apelado em alegar se os documentos trazidos aos autos detêm ou não autenticação" (p. 52). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 47/56).

Sem contrarrazões, vieram-me conclusos os autos.

Vieram conclusos.

DECIDO

De início, ressalto que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

A controvérsia reside no acerto, ou não, da sentença que extinguiu a demanda, indeferindo a inicial, diante do não atendimento da ordem de emenda, visando à exibição da via original do título firmado entre as partes.

Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em face do apelado com base em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária (pp. 20/23).

Antes de angularizada a relação processual, a magistrada singular determinou o depósito em cartório da via original da cédula de crédito bancário, ou, alternativamente, a sua apresentação para anotação e vinculação ao processo (Circular CGJ n. 192/2014), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (pp. 37/38).

Sem que atendida a determinação no prazo cominado (p. 41), a instituição financeira atravessou petitório requerendo a suspensão do feito, "por prazo não inferior a 90 dias" (p. 44).

Pois bem.

Como mencionado alhures, o contrato celebrado entre as partes trata-se de cédula de crédito bancário, que por expressa disposição legal (Lei n. 10.931/2004), é considerada título extrajudicial. Confira-se:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

[...]

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º (Lei n. 10.931/2004).

Não por outro motivo que, apreciando recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), a Corte Superior decidiu que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza [...]" (REsp 1291575/PR, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 14-8-2013).

Logo, por se tratar de título executivo, a determinação de sua exibição, na via original, visa impedir a circulação do título de crédito enquanto este lastreia a demanda judicial, em razão dos atributos da cartularidade e circularidade a ele inerentes.

Ainda que se trate de processo eletrônico, tem-se exigido que o credor preserve as vias originais dos documentos digitalizados, a rigor do que dispõe o art. 425, inciso VI, §1º, do Novo Código de Processo Civil.

E por tal motivo, a Corregedoria Geral de Justiça, por meio da Circular n. 97/2018, que alterou a Circular nº...

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