Decisão Monocrática Nº 0301385-66.2018.8.24.0055 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-04-2019
Número do processo | 0301385-66.2018.8.24.0055 |
Data | 11 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Rio Negrinho |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0301385-66.2018.8.24.0055 de Rio Negrinho
Apelante : Banco Volkswagen S/A
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC)
Apelado : Alexandre Pruch
Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Banco Volkswagen S/A. interpôs apelação da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0301385-66.2018.8.24.0055, ajuizada por si em desfavor de Alexandre Prunch, na qual a magistrada de origem indeferiu a inicial, e consequentemente, extinguiu a demanda, com fulcro no art. 485, IV do NCPC, diante do não atendimento da ordem de emenda (p. 42).
Inconformada com a prestação jurisdicional, a instituição financeira autora sustentou, em linhas gerais, que: a) não foi intimada para regularizar o suposto vício; b) "não houve dupla intimação para suprir eventual necessidade que acarretasse a extinção do feito" (p. 51); c) é desnecessária a juntada da via original do título, "uma vez que caberia a manifestação do apelado em alegar se os documentos trazidos aos autos detêm ou não autenticação" (p. 52). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 47/56).
Sem contrarrazões, vieram-me conclusos os autos.
Vieram conclusos.
DECIDO
De início, ressalto que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
A controvérsia reside no acerto, ou não, da sentença que extinguiu a demanda, indeferindo a inicial, diante do não atendimento da ordem de emenda, visando à exibição da via original do título firmado entre as partes.
Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em face do apelado com base em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária (pp. 20/23).
Antes de angularizada a relação processual, a magistrada singular determinou o depósito em cartório da via original da cédula de crédito bancário, ou, alternativamente, a sua apresentação para anotação e vinculação ao processo (Circular CGJ n. 192/2014), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (pp. 37/38).
Sem que atendida a determinação no prazo cominado (p. 41), a instituição financeira atravessou petitório requerendo a suspensão do feito, "por prazo não inferior a 90 dias" (p. 44).
Pois bem.
Como mencionado alhures, o contrato celebrado entre as partes trata-se de cédula de crédito bancário, que por expressa disposição legal (Lei n. 10.931/2004), é considerada título extrajudicial. Confira-se:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
[...]
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º (Lei n. 10.931/2004).
Não por outro motivo que, apreciando recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), a Corte Superior decidiu que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza [...]" (REsp 1291575/PR, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 14-8-2013).
Logo, por se tratar de título executivo, a determinação de sua exibição, na via original, visa impedir a circulação do título de crédito enquanto este lastreia a demanda judicial, em razão dos atributos da cartularidade e circularidade a ele inerentes.
Ainda que se trate de processo eletrônico, tem-se exigido que o credor preserve as vias originais dos documentos digitalizados, a rigor do que dispõe o art. 425, inciso VI, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
E por tal motivo, a Corregedoria Geral de Justiça, por meio da Circular n. 97/2018, que alterou a Circular nº...
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