Decisão Monocrática Nº 0301391-88.2014.8.24.0063 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021
Número do processo | 0301391-88.2014.8.24.0063 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0301391-88.2014.8.24.0063/SC
APELANTE: DIONE SARATT GARCIA (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB RS051524) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)
DESPACHO/DECISÃO
Dione Saratt Garcia interpôs recurso de apelação da sentença proferida na Ação Revisional n. 0301391-88.2014.8.24.0063, que move em face de Banco Daycoval S/A., na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 65):
Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) determinar que o(s) contrato(s) observe(m) o resultado da revisão judicial ora efetuada, expressa no quadro resumo reproduzido na fundamentação; b) declarar o consumidor em mora, em razão da ausência de depósito do valor incontroverso; e, c) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, de acordo com a revisão ora efetuada, observando os encargos referidos na fundamentação.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, alegou a parte autora, em linhas gerais, que: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que tem interesse "em produzir mais prova pericial com a juntada dos contratos originais", além da "oitiva do gerente da loja revendedora" (p. 3); b) a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano; c) que descabe a incidência de juros capitalizados; d) a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos, e por se tratar de obrigação ilíquida, deve incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença; e) a ilegalidade da cobrança da TAC e TEC; f) que a devolução dos valores cobrados a maior deve ser dar em dobro; g) ser abusiva a cláusula que autoriza o vencimento antecipado da dívida, devendo ser declarada nula. Ao fim, pugnou pela dispensa do preparo recursal, diante da justiça gratuita concedida na origem, e pelo conhecimento e provimento do reclamo, com a inversão dos ônus da sucumbência (evento 32).
Em contrarrazões (evento 37), a instituição financeira apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vieram-me conclusos.
DECIDO
De antemão, ressalta-se que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, já que presente a hipótese legal para tanto.
Cuida-se de Ação Revisional envolvendo Cédula de Crédito Bancário sob n. 10-259157/13, a fim de adquirir a veículo Chevrolet Vectra GLS, ano/modelo 1999, cor prata, placa LVS2646, financiado em 48 parcelas de R$ 455,89 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos (evento 24, doc. 28).
Feito o registro, passo à análise pormenorizada do recurso.
Do parcial conhecimento do recurso
Inicialmente, quanto ao pedido de extensão da justiça gratuita, considerando que o benefício foi deferido na origem, certo que estende-se também ao grau recursal, de sorte que falece à parte apelante...
APELANTE: DIONE SARATT GARCIA (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB RS051524) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)
DESPACHO/DECISÃO
Dione Saratt Garcia interpôs recurso de apelação da sentença proferida na Ação Revisional n. 0301391-88.2014.8.24.0063, que move em face de Banco Daycoval S/A., na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 65):
Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) determinar que o(s) contrato(s) observe(m) o resultado da revisão judicial ora efetuada, expressa no quadro resumo reproduzido na fundamentação; b) declarar o consumidor em mora, em razão da ausência de depósito do valor incontroverso; e, c) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, de acordo com a revisão ora efetuada, observando os encargos referidos na fundamentação.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, alegou a parte autora, em linhas gerais, que: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que tem interesse "em produzir mais prova pericial com a juntada dos contratos originais", além da "oitiva do gerente da loja revendedora" (p. 3); b) a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano; c) que descabe a incidência de juros capitalizados; d) a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos, e por se tratar de obrigação ilíquida, deve incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença; e) a ilegalidade da cobrança da TAC e TEC; f) que a devolução dos valores cobrados a maior deve ser dar em dobro; g) ser abusiva a cláusula que autoriza o vencimento antecipado da dívida, devendo ser declarada nula. Ao fim, pugnou pela dispensa do preparo recursal, diante da justiça gratuita concedida na origem, e pelo conhecimento e provimento do reclamo, com a inversão dos ônus da sucumbência (evento 32).
Em contrarrazões (evento 37), a instituição financeira apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vieram-me conclusos.
DECIDO
De antemão, ressalta-se que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, já que presente a hipótese legal para tanto.
Cuida-se de Ação Revisional envolvendo Cédula de Crédito Bancário sob n. 10-259157/13, a fim de adquirir a veículo Chevrolet Vectra GLS, ano/modelo 1999, cor prata, placa LVS2646, financiado em 48 parcelas de R$ 455,89 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos (evento 24, doc. 28).
Feito o registro, passo à análise pormenorizada do recurso.
Do parcial conhecimento do recurso
Inicialmente, quanto ao pedido de extensão da justiça gratuita, considerando que o benefício foi deferido na origem, certo que estende-se também ao grau recursal, de sorte que falece à parte apelante...
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