Decisão Monocrática Nº 0301394-65.2015.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-12-2019

Número do processo0301394-65.2015.8.24.0012
Data04 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0301394-65.2015.8.24.0012, Caçador

Relator: Desembargador Newton Varella Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Parque das Araucárias - Sicredi Parque das Araucárias PR/SC interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, que julgou procedente o pedido formulado na "Ação de Indenização" n. 0301394-65.2015.8.24.0012, ajuizada por Reunidas S.A. Transportes Coletivos contra a apelante.

É o relatório necessário.

A presente ação, adianto, envolve mérito que excede as competências das Câmaras de Direito Comercial.

Constata-se dos fatos narrados na inicial que a autora recebeu ligação da empresa de telefonia Oi sobre oferta de desconto para pagamento de determinada dívida, e que após chegarem a determinado acordo, foi emitido boleto bancário por meio da cooperativa ré, no qual constava informações da empresa de telefonia, mas que, após efetuar o pagamento, descobriu-se que referido boleto foi emitido por um correntista da ré, e que a empresa Oi, na verdade, nunca havia entrado em contato com a autora, tratando-se de fraude.

A autora busca, então, indenização/restituição dos valores pagos por meio de boleto bancário fraudulento, devidamente corrigidos.

Observa-se que não é objeto de discussão aspectos sobre o regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito ou revisão de cláusulas contratuais, de forma que a existência de boleto bancário não se afigura suficiente para aplicar normas de direito bancário, falimentar, empresarial ou cambiário, dado que a causa de pedir se consubstancia em responsabilidade civil da cooperativa de crédito por permitir a emissão de boleto fraudulento, de modo a causar prejuízos materiais à autora.

Portanto, nos termos dos Atos Regimentais n. 41/2000 (art. 6º, I) e n. 57/2002 (art. 3º, caput), e consoante, ainda, o que já assentado pelo Órgão Especial desta Corte nos julgamentos de conflitos negativos de competência de demandas com causas de pedir semelhantes, não há dúvidas de que a competência é de uma das Câmaras de Direito Civil, já que a matéria jurídica discutida é afeta exclusivamente ao direito civil comum.

Destacam-se precedentes de casos semelhantes, o primeiro julgado pela Terceira Câmara de Direito Civil, e o segundo pela Primeira Câmara de Direito Comercial, este declinando da competência:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA...

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