Decisão Monocrática Nº 0301403-74.2016.8.24.0082 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-07-2019
Número do processo | 0301403-74.2016.8.24.0082 |
Data | 11 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Continente |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0301403-74.2016.8.24.0082, da Capital - Continente
Apelante : Regina Schroeder dos Santos
Advogado : Laura e Silva de Souza (OAB: 135108/RJ)
Apelado : Condomínio Residencial Lanciano
Advogado : Rogerio Manoel Pedro (OAB: 10745/SC)
Interessado : GLOBAL Corp
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
O apelo de fls. 566/575 é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
Compulsando os autos, observa-se pedido de justiça gratuita da apelante a qual alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e depósito de preparo recursal e que não foi intimada a trazer documentação para provar sua condição vulnerável.
A partir disso, a litigante anexou ao processo os seguintes documentos que comprovam sua fragilidade econômica: boleto no valor de R$ 379,49 tendo como beneficiário AEMFLO E COL-SJ (fl. 589), conta de luz (fl. 590), documento de arrecadação do simples nacional (fl. 591), fatura de serviços de empresa de telefonia (fl. 592), boleto no valor de R$ 496,13 tendo como beneficiário CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LANCIANO (fl. 593), imposto de renda de pessoa jurídica (fls. 594/600) e carteira de trabalho (fls. 601/606).
Além disso, a apelante foi intimada à esclarecer a documentação de fls. 576/588, entretanto, deixou o prazo transcorrer in albis, o que não gera prejuízo a esta decisão, já que a farta documentação carreada a estes autos confirma suas alegações.
Observa-se também, às fls. 614/615, a impugnação da apelada ao pedido de justiça gratuita, argumentando em suas contrarrazões, genericamente, que a apelante tem condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, não apresentou documento algum que prove o contrário do alegado pela apelante.
Isto posto, defiro a concessão a gratuidade judiciária com dispensa do pagamento do preparo.
Há contrarrazões em anexo.
Não estando presentes as hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC/2015, recebo o recurso em questão no duplo efeito.
Florianópolis, 11 de julho de 2019.
Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Relatora
Gabinete Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
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