Decisão Monocrática Nº 0301428-86.2019.8.24.0113 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-10-2019

Número do processo0301428-86.2019.8.24.0113
Data10 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0301428-86.2019.8.24.0113 de Camboriú

Apelante : Município de Camboriú
Procs.
Municípi : Daniela Neli Moraes Hugen (OAB: 27455/SC) e outro
Apelado : Isabeli Batista da Silva (Representado por sua mãe) Rosângela Batista
Advogado : Robison Jose da Costa (OAB: 52054/SC)
Interessado : Rosangela Batista

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Constou do relatório da sentença (p. 60):

I. B. da S., representada por seus genitores, qualificado nos autos, por advogado legalmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato da Secretária Municipal de Educação do M. de C., também qualificada.

Para tanto, como fundamento da pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: formalizou pedido de vaga em creche, a qual lhe foi negada pela impetrada; é direito líquido e certo do impetrante a vaga em creche, devendo ser liminarmente concedida.

Por derradeiro, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos (fls. 15-16 e 19-22).

Recebida a inicial, foi deferida a liminar e determinada a notificação da impetrada para prestar informações no prazo de dez dias (fls. 23-28).

O ente municipal prestou informações, sustentando em síntese que: não ter sido praticado nenhum ato ilegal pelo impetrado, porquanto a negativa de matrícula se deu pela falta de vagas diante da crescente procura; aduziu que a presente demanda teria beneficiado a criança em detrimento das demais crianças que estariam há mais tempo na fila de espera; a impetrante foi matriculada (fl. 51), requerendo denegação da segurança.

O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 58-59).

O pedido foi julgado procedente, em que confirmada a liminar, determinando a disponibilização de vaga em creche, por período parcial, em local próximo a sua residência (pp. 60-67).

Não houve a interposição de recurso (p. 82).

O órgão ministerial, em segundo grau, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa (pp. 88-90). Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Lenir Roslindo Piffer.

É o relatório. Decido.

Trato de reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por I. B. da S. em ação de obrigação de fazer em desfavor do M. de C., e determinou a matrícula de infante em creche da rede pública municipal, em período parcial.

A teor do que apregoa o art. 932, VIII, do CPC, "incumbe ao relator: exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" e, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Amoldando-se o caso aos preceitos legais, passo ao exame da questão, em juízo monocrático.

Sem prefaciais, procedo o exame do mérito. Saliento, então, que o direito à educação foi estabelecido pelo legislador constituinte, nos termos dos arts. 23, inciso V, 30, inciso VI, 205 e 208, inciso IV, da Carta Magna, que lhe atribuiu nítido caráter de direito social, exegese do art. 6º.

A legislação infraconstitucional, e como não poderia ser diferente, também dispôs sobre a matéria, no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. e 53) e na Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação (arts. 2°, 4°, 5° e 11, inciso V).

Toda essa orquestração legislativa demonstra a evidente preocupação em assegurar o pleno desenvolvimento do infante, com a prestação de serviço educacional em seus mais variados níveis.

Nesse cenário, não há como afastar a responsabilidade do município na prestação do serviço no nível da educação infantil. A esse respeito, não desconheço a existência da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 761.908/SC, cuja discussão trata exatamente ao que ora se analisa. Contudo, ausente determinação de suspensão dos processos com relação temática, até porque, redundaria em evidente prejuízo aos infantes, prossigo na análise do feito.

É certo que em um passado não muito distante a sociedade impunha à mulher a condição de guardiã do lar, indistintamente; era normal que as mães abdicassem de suas vontades para permanecerem em casa com o afã de cuidar dos seus filhos. Contudo, a dinâmica do mundo moderno não encampa mais este modelo como regra.

Afinal, os cidadãos, sem qualquer distinção, passaram a procurar uma colocação profissional a fim de galgar melhores condições de vida, o que inclusive é estimulado pela Constituição Federal, quando traz a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República (art. 1º, III e IV), bem como a erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais como seus objetivos (art. 3º, III).

Destarte, a obrigatoriedade de prestação de serviço de educação infantil, em todos os seus níveis, decorre da necessidade dos genitores em deixarem seus filhos, em idade incompatível com a pré-escola, em local apropriado, para que possam, então, desempenhar suas atividades laborais de forma adequada. Veja-se que a educação, nesta etapa da vida da criança, revela, além de sua natureza educacional, a importância social.

Deixar ao livre alvedrio do administrador municipal o atendimento da demanda, sob a pecha da desincumbência constitucional, não soa razoável e demonstraria conivência judicial com os mais obscuros interesses políticos.

Sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal bem firmou que:

[...] que os Municípios (à semelhança das demais entidades políticas) não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208 da Constituição, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa do Poder Público, cujas opções, tratando-se de proteção à...

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