Decisão Monocrática Nº 0301442-84.2018.8.24.0055 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-05-2019

Número do processo0301442-84.2018.8.24.0055
Data23 Maio 2019
Tribunal de OrigemRio Negrinho
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301442-84.2018.8.24.0055 de Rio Negrinho

Apelante : Lotario Buchinger
Advogada : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC)
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Rodrigo Campos Louzeiro (OAB: 37282/SC)
Relator: Desembargador Fernando Carioni

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Lotario Buchinger da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho, Dra. Fabrícia Alcântara Mondini, que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança de complementação do seguro obrigatório DPVAT formulado por Lotario Buchinger em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento:

A) da correção monetária pelo INPC do valor devido à parte autora (R$ 3.881,25), desde a data do sinistro (05/03/2018) até a data do pagamento realizado na esfera administrativa (17/07/2018);

B) da diferença entre o valor corrigido e a quantia paga na esfera extrajudicial, corrigida pelo INPC, desde o pagamento a menor (17/07/2018), com incidência de juros de mora a contar da citação.

Tendo em vista a ocorrência de sucumbência parcial, com cada parte decaindo de parcela igual do pedido, condeno-as ao pagamento das custas processuais, pro rata, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, não admitida a compensação (CPC, art. 85, § 14).

Todavia, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas acima com relação a ela, pelo período de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômica.

Sustenta, em linhas gerais, que, no acidente noticiado, sofreu lesões, que resultaram em sequelas que lhe impossibilitam realizar completamente as atividades diárias. Acrescenta que a lesão sofrida justifica o pagamento da integralidade do valor indenizatório, tendo havido má-valoração da prova.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

Destaca-se, inicialmente, que, a teor do disposto nos arts. 932 do Código de Processo Civil e 132, XIII, XIV, XV, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, é facultado ao Relator proferir decisão monocrática quando a matéria debatida for objeto de súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal, de acórdão proferido pelas cortes superiores em julgamento de recurso repetitivo ou incidente de resolução de demandas repetitivas e, ainda, quando for objeto de enunciado ou jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.

Com efeito, verifica-se que na data do sinistro noticiado na exordial já se encontrava em vigor a Lei n. 11.945, de 3 de julho de 2009, que alterou os ditames da Lei n. 6.194/1974.

A indenização por invalidez permanente, a partir da mencionada lei, passou a ser proporcional à extensão do dano e deverá ser calculada mediante o enquadramento da perda anatômica e/ou funcional do membro ou órgão lesado da vítima na tabela de graduação de invalidez permanente.

A Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, prevê indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) às vítimas com invalidez permanente causada por acidente de trânsito, conforme determina o artigo 3º, inciso II, acrescentado pela Lei n. 11.482/2007:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou...

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