Decisão Monocrática Nº 0301443-04.2017.8.24.0282 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2019

Número do processo0301443-04.2017.8.24.0282
Data29 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJaguaruna
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301443-04.2017.8.24.0282 de Jaguaruna

Apelante : Eugênia Berto Borghezan
Advogada : Cassia Coelho Luiz (OAB: 34032/SC)
Apelado : Oi Móvel S/A
Advogada : Carina Bellomo da Silva (OAB: 41210/SC)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 67), verbis:

"Eugênia Berto Borghezan promoveu a presente Ação Declaratória c/c Indenizatória com Pedido de Tutela Provisória em face da Oi Móvel S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inexistente.

A decisão de p. 30/33 concedeu a tutela provisória para determinar a exclusão do nome da parte requerente dos cadastros de restrição ao crédito e deferiu o pedido de gratuidade da justiça.

A parte requerida apresentou contestação aduzindo, em síntese, que a parte requerente inadimpliu com suas obrigações, razão pela qual, em exercício regular do direito, houve a inscrição de seus dados no referido cadastro, e que inexiste dano moral a ser reparado (p. 38/53).

Houve réplica (p. 63/66).

Por entender que o feito comporta julgamento no estado em que se

encontra (NCPC, art. 355, I), relatei."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Gustavo Schlupp Winter (fls. 67/72), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

(i) DECLARAR a inexistência do débito com vencimento em 02/03/2016, oriundo do contrato n. 0005099292671680;

(ii) DETERMINAR a exclusão em definitivo do nome da parte requerente dos cadastros restritivos de crédito em relação ao contrato apontado na inicial;

(iii) CONDENAR a Oi Móvel S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Eugênia Berto Borghezan, a título de compensação por dano moral, devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde a presente data até o efetivo adimplemento, utilizando-se o índice do IPCA-E. Incidirão, ainda, juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da fundamentação.

Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e os honorários advocatícios, que FIXO em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 82, § 2º, do NCPC e da Súmula 326 do STJ.

Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do NCPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011)."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Apelação Cível (fls. 76/83), aduzindo a necessidade de ampliação dos efeitos pedagógico e reparatório da condenação, em proporção à gravidade do abalo anímico causado pela requerida, adequando-se o valor da indenização aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em hipóteses análogas. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para majorar o quantum indenizatório.

Não foram apresentadas as contrarrazões pela requerida (Certidão de fl. 87). Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, e após a aprovação, em sessão de julgamento realizada em 23/04/2019, do Tema n. 2 da Sexta Câmara de Direito Civil deste Tribunal, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT