Decisão Monocrática Nº 0301447-16.2015.8.24.0022 do Câmara de Recursos Delegados, 09-12-2020

Número do processo0301447-16.2015.8.24.0022
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo Interno n. 0301447-16.2015.8.24.0022/50006, Curitibanos

Agravantes : Philippus Confecções Ltda. Me e outro
Advogado : Eder Cleiton Nardelli (OAB: 35701/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Felipe Bianecki Cia Ltda. ME e Philippus Confecções Ltda. Me, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, interpuseram, em 27/10/2020, o presente agravo interno contra a decisão da 3ª Vice-Presidência deste Tribunal que, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, "b", c/c 1.040, inciso I, do citado códice (Tema 24 a 27 do STJ), negou seguimento ao recurso especial interposto (fls. 1/2).

Contrarrazões às fls. 5/14.

Em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), foi mantida a decisão agravada e determinou-se o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Os autos vieram conclusos.

Contudo, deste agravo interno não se conhece.

Imperativo consignar que vige em nosso sistema processual civil o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto. Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior em Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 93:

No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa, de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.

Por conseguinte, o direito de recorrer relativamente à decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 71/75 - do incidente 50003), exauriu-se com a interposição do agravo interno (0301447-16.2015.8.24.002/50004), de igual conteúdo, o qual foi conhecido e desprovido pelo colegiado da Câmara de Recursos Delegados na sessão de julgamento levada a efeito em 30/9/2020 (fls. 53/75, do incidente 50004), circunstância que torna o presente agravo interno prejudicado pela preclusão consumativa.

Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA...

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