Decisão Monocrática Nº 0301453-71.2016.8.24.0027 do Terceira Vice-Presidência, 06-04-2020
Número do processo | 0301453-71.2016.8.24.0027 |
Data | 06 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Ibirama |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0301453-71.2016.8.24.0027/50002, Ibirama
Rectes. : Mauro Bento e outros
Advogado : Nicacio Gonçalves Filho (OAB: 11095/SC)
Recorrido : Banco do Brasil S/A
Advogado : Mario Antoine Gemelgo (OAB: 16540/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Magrid Bachmann Bento, Mauro Bento e Mauro Bento & Cia Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação ao art. 4º, alínea "b", da Lei 1.521/51; arts. 122, 406, 591, do Código Civil; art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional; art. 4º do Decreto n. 22.626/33; e arts. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à limitação da taxa de juros remuneratórios e à inobservância ao princípio da dialeticidade.
Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça instaurou o incidente de recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, em relação (1) às demandas que versam sobre a possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (Temas 246 e 247); (2) à limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano (Temas 24 a 27); e (3) à legalidade da cobrança da comissão de permanência (Tema 52), tendo firmado as seguintes orientações:
[...] Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, Segunda Seção, REsp n. 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, relª. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 8-8-2012).
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Relª. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008).
DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.
2. Nos...
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