Decisão Monocrática Nº 0301456-09.2014.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 10-07-2020

Número do processo0301456-09.2014.8.24.0023
Data10 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0301456-09.2014.8.24.0023/50000, Capital

Recorrente : Espólio de Marcia Alves Batista Gomes
Rep. Legal : Antônio Sérgio Bartolomeu Vanino Gomes e outro
Recorrida : Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogado : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Espólio de Marcia Alves Batista Gomes, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 32, da Lei nº 9.656/1998; e à Resolução nº 358/2014, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Inicialmente, quanto à Resolução nº 358/2014 da ANS, convém lembrar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação à resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a Decreto, por não revestirem o conceito de lei federal" (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 949.122 / SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/10/2016).

Outrossim, a insurgência não merece ascender em relação ao apontado malferimento ao artigo 32, da Lei nº 9.656/1998, porquanto "elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 5 e 7/STJ" (STJ - Decisão monocrática, AREsp n. 811.700, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26-2-2016).

Com efeito, extrai-se do acórdão impugnado:

"Em análise aos documentos que instruíram a inicial, infere-se que o procedimento em questão foi realizado em 19/9/2013, no Hospital Baía Sul, pelo neurocirurgião Dr. Iraê Ruhland (fl. 19), profissional não conveniado ao plano, cujas despesas importam em R$ 25.200,00 (fl. 15), valor este que se pretende o reembolso pela operadora do plano de saúde demandada.

Ocorre que, consoante se extrai da guia de internação acostada às fls. 26-27, a referida cirurgia foi previamente autorizada pela operadora do plano de saúde demandada em 17/9/2013, cuja solicitação foi emitida pelo médico cooperado da ré, Dr. Jorge Luis W. Moritz, inexistindo nos autos qualquer justificativa, tampouco prova da impossibilidade da realização do procedimento cirúrgico, devidamente autorizado, com o profissional conveniado ao plano, tampouco razão de urgência para substituição do profissional.

Sobre o ponto, este Tribunal já assentou que o beneficiário do plano "Não pode simplesmente optar por profissional não cooperado e posteriormente buscar o ressarcimento das despesas hospitalares, sabidamente superiores quando efetuada a internação na modalidade particular." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037209-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).

Ademais, não obstante a grave enfermidade acometida pela de cujus, imperioso destacar que os documentos médicos acostados ao feito (fls. 19-20) sequer fazem menção à urgência do procedimento.

[...]

No caso, uma vez autorizado o procedimento por determinado profissional, caberia à autora comprovar a necessidade e urgência para se submeter à cirurgia com profissional sequer conveniado.

[...]

Dessa forma, inexistindo nos autos justificativa da necessidade da de cujus se submeter ao tratamento neurocirúrgico de aneurisma cerebral exclusivamente com o profissional não credenciado, Dr. Iraê Ruhland, e dispondo a operadora do plano de saúde de profissional habilitado, inclusive tendo emitido prévia autorização para o tratamento cirurgico, não há como reconhecer o dever de reembolso da operadora do plano de saúde, na forma determinada pelo art. 12, VI, da...

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