Decisão Monocrática Nº 0301460-26.2017.8.24.0028 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-06-2019

Número do processo0301460-26.2017.8.24.0028
Data21 Junho 2019
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0301460-26.2017.8.24.0028, de Içara

Apelante : Sandra Regina Manique Barreto
Advogado : Jamilto Colonetti (OAB: 16158/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Na Comarca de Içara, Sandra Regina Manique Barreto ajuizou "Ação Acidentária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Afirma que é segurada da previdência social e que, em razão de doença ocupacional, obteve a concessão de auxílio-doença (NB 31/612.307.632-2), no período de 26-10-2015 a 27-11-2015. Alega que, embora tenha sofrido redução da capacidade laboral, pelo órgão ancilar restou cessado o pagamento da benesse, isto sem que fosse convolado em auxílio-acidente. Pretende, portanto, a conversão do benefício previdenciário em acidentário e o deferimento do auxílio-acidente, com a condenação do réu no pagamento das parcelas vencidas (fls. 1-9).

No despacho de fl. 47, determinou-se a emenda da inicial, dentre outras incumbências, para que a autora comprovasse a apresentação de prévio pedido na esfera administrativa.

Prestadas informações (fls. 50-52), o magistrado a quo, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo.

Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação, em que almeja a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito, pois o INSS lhe concedeu equivocamente benefício de caráter previdenciário, como também dispensável o exaurimento da via administrativa, na medida em que a autarquia já tem conhecimento conhecimento do seu estado de saúde, não lhe outorgando, mesmo assim, o auxílio-acidente (fls. 60-65).

Mantida a sentença em juízo de retratação (art. 331 do CPC; fl. 66), citado o réu (fl. 68) e com as contrarrazões (fls. 69-71), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 78).

É o relatório.

Decido.

2. Tendo a sentença sido publicada em 25-6-2018 (fl. 57), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento desse diploma.

O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (art. 1.012, caput, e art. 1013, caput, ambos do CPC).

Assinalo, primeiramente, que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 132, XVI, do Novo Regimento Interno deste Sodalício, incumbe ao relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".

Assim, forte nos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, possível o julgamento monocrático do recurso.

3. A controvérsia gira em torno da necessidade de anterior pleito administrativo como condição de postulação judicial de benefício previdenciário.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, na data de 3-9-2014, decidiu que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a serem aplicadas às ações ajuizadas até a conclusão do mencionado julgamento, como segue:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do...

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