Decisão Monocrática Nº 0301466-71.2018.8.24.0004 do Segunda Vice-Presidência, 15-01-2020

Número do processo0301466-71.2018.8.24.0004
Data15 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0301466-71.2018.8.24.0004/50000, de Araranguá

Recorrente : David Vieira Patrício
Advogados : Thiago Manfredini Zanette (OAB: 28751/SC) e outros
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

David Vieira Patrício, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial (fls. 01/09 do incidente 50000) contra acórdão (fls. 211/223) da Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso.

Em suas razões recursais, alegou violação ao art. 15, II, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.213/91, bem como interpretação divergente com o TRF da 4ª Região, sustentando que possuía qualidade de segurado empregado na data do infortúnio por ter este ocorrido durante o período de graça.

Com as contrarrazões (fl. 39 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 15, II, §§ 2º e 3º, da LBPS:

Acerca da controvérsia, extrai-se do julgado:

Alega o autor que, no desempenho de suas atividades de pedreiro autônomo, no dia 22.06.16, sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou lesão nos 4º e 5º dedos da mão esquerda, com amputação da falange distal do 4º dedo, tendo permanecido em auxílio-doença até 30.09.2016, quando cessou, porém, como permanece com sequela que lhe reduz a capacidade de trabalho, merece a concessão do benefício de auxílio-acidente.

(...)

Dessa forma, pela simples leitura da legislação infortunística, constata-se que para a concessão do benefício de auxílio-acidente é necessário que o obreiro demonstre, além do nexo causal entre o acidente e a sequela, a qualidade de segurado titular da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, tal como previsto nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) ou VII (segurado especial) do artigo 11 da Lei 8.213/91.

Analisando os autos, verifica-se que, na data do acidente (22.06.16), o autor/apelante ostentava a condição do que hoje a lei denomina de contribuinte individual facultativo (art. 11, inciso V, alínea "h"), fato que por si só, de acordo com o texto anteriormente citado, o exclui do rol de beneficiários do auxílio-acidente (extrato do benefício, fls. 88 e 97).

O contribuinte individual, consoante a legislação de regência, é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, sem relação de emprego.

Também não ocorre recolhimento do seguro de acidente do trabalho, e sem fonte de custeio não há o consequente benefício (art. 195, inciso II, c/c o § 5º, da Constituição Federal de 1988).

Com efeito, o art 18, § 1º da Lei de Benefícios disciplina que o auxílio-acidente é devido somente aos segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11, excluindo-se os trabalhadores facultativos e os dependentes desse segurado, bem como o contribuinte individual, o qual, mesmo filiado obrigatoriamente à Previdência Social, não tem direito à cobertura acidentária.

(...)

O autor/apelante alegou que teve mantida a qualidade de empregado em virtude do período de graça, daí por que, aliada à redução parcial e permanente da capacidade laborativa apontada no laudo pericial, lhe era devida a concessão de auxílio-acidente.

Todavia, o nobre sentenciante, com acerto, reconheceu a condição de segurado facultativo do apelante à época do acidente, pois estava desempregado segundo o extrato do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT