Decisão Monocrática Nº 0301474-58.2017.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-02-2019

Número do processo0301474-58.2017.8.24.0012
Data01 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301474-58.2017.8.24.0012 de Caçador

Apelante : M. F. R.
Advogada : Leda Mariza Alves Biasi (OAB: 43360/SC)
Apelada : M. R. M.

Apelado : J. R.

Relator: Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. F. R. em face de M. R. M. e J. R., contra sentença proferida na "ação de responsabilidade civil por abandono afetivo parental" n. 0301474-58.2017.8.24.0012, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de legitimidade ativa e pelo não recolhimento das custas processuais (fls. 44-47).

Em suas razões, argumenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, fazendo jus às benesses da justiça gratuita, e que, sendo filha de D. P. R., real beneficiária dos pedidos da ação, que se encontra incapaz para ingressar em juízo, teria legitimidade para figurar no polo ativo do feito (fls. 52-59).

Sem intimação para contrarrazões (fl. 66), os autos ascenderam a este eg. Tribunal.

Sobreveio petição informando o falecimento de D. P. R. e da consequente desistência do presente recurso (fls. 71-72).

Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer ministerial favorável à homologação da desistência e extinção do processo (fls 78-80).

É o breve relatório.

DECIDO.

Considerando que o presente recurso de apelação tem como pano de fundo a tese de abandono afetivo parental de D. P. R., sobrevindo informação sobre o seu falecimento, com juntada de certidão de óbito (fl. 363) e pedido de desistência da parte ativa, o recurso reputa-se prejudicado.

Destarte, o não conhecimento do recurso de apelação é medida imperativa, considerando a superveniente falta de interesse recursal e concomitante desistência da autora/apelante. A respeito, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DA INTERDITANDA. PERDA DO OBJETO.

RECURSO NÃO CONHECIDO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Tendo em vista o superveniente falecimento da interditanda, resta prejudicado o julgamento do recurso de apelação, bem como impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela perda do objeto (TJSC, Apelação Cível n. 0300638-76.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j....

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