Decisão Monocrática Nº 0301490-39.2015.8.24.0058 do Segunda Vice-Presidência, 15-05-2019
Número do processo | 0301490-39.2015.8.24.0058 |
Data | 15 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | São Bento do Sul |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0301490-39.2015.8.24.0058/50001, de São Bento do Sul
Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc. de Just. : Rogê Macedo Neves (Procurador de Justiça)
Recorrido : Federação Comunitária Catarinense de Bombeiros - FECABOM
Advogados : Noel Antônio Baratieri (OAB: 16462/SC) e outros
Recorrido : Município de São Bento do Sul
Advogado : Alexandre Vinicius Weiss (OAB: 9974/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial (fls. 1-11 do incidente 50001) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial (fls. 196-216).
Em síntese, alegou violação ao disposto nos arts. 7º, §1º a §3º, 9º, I, 97, I a IV ,§1º e §2, 100, IV, do CTN, defendendo a reforma do acórdão a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de delegação do lançamento e da arrecadação do tributo na hipótese, julgando-se improcedente a demanda (fls. 1-11 do incidente 50001).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 14-19 do incidente 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
A parte insurgente sustenta que a decisão vergastada, ao consignar que o princípio da legalidade veda a exigência ou a majoração do tributo sem lei que a estabeleça, mas não a delegação, mediante convênio, dos poderes de cobrar e fiscalizar a taxa instituída, contrariou os arts. 7º, §1º a §3º, 9º, I, 97, I a IV ,§1º e §2, 100, IV, todos do CTN.
Defende que "(...) é perfeitamente possível a alteração do sujeito ativo da obrigação tributária- desde que haja previsão em lei em sentido estrito" (fls. 8).
E mais adiante, acrescenta que "(...) não haveria óbice à delegação efetuada, mas o vício formal consistente na ausência de autorização legislativa impede que o convênio disponha sobre a matéria, eis que não se pode transigir sobre a incidência do principio da legalidade" (fls. 10).
Do acórdão recorrido, extrai-se que:
Não obstante, por convênio o Estado de Santa Catarina delegou ao Município de São Bento do Sul a cobrança e a fiscalização da taxa de prevenção de sinistros, o que é objeto de discussão nestes autos, dada a alegação do Ministério Público de que somente por lei, e não por convênio, poderia ter havido tal delegação.
Contudo, não obstante a reserva legal do Estado para instituição da taxa de prevenção de sinistros, nada impede a delegação de sua cobrança e fiscalização ao Município, ainda que mediante convênio, como se pode aquilatar do próprio Código Tributário Nacional (...)
Destarte, o princípio da legalidade tributária veda a exigência ou a majoração de tributo sem lei que o estabeleça, mas não a delegação, mediante convênio, dos poderes de cobrar a fiscalizar a taxa...
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