Decisão Monocrática Nº 0301495-89.2017.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-08-2019

Número do processo0301495-89.2017.8.24.0026
Data08 Agosto 2019
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301495-89.2017.8.24.0026 de Guaramirim

Apelante : Nestor Ignácio Bergmann
Advogado : Elton Luis Bergmann (OAB: 22186/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Larissa Tais Leite Silva (OAB: 25684/SC)
Relatora : Desa.
Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Nestor Inácio Bergmann ajuizou, na comarca de Guaramirim, "ação previdenciária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que, durante o período de 04-12-2006 à 07-03-2015, exerceu a atividade de operador de produção e, devido ao labor, passou a sentir dores intensas nas costas. Alega, então, que a sua capacidade laborativa foi reduzida e, por causa disso, foi demitido do emprego; que não tem condições de se realocar no mercado de trabalho, vez que sente muitas dores; que requereu por duas vezes o benefício auxílio-doença, na modalidade previdenciária, porém os pedidos restaram indeferidos.

Postulou, por isso, a) a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar da data de demissão do último emprego ou, sucessivamente, b) o auxílio-acidente, a partir do primeiro requerimento administrativo, acrescido de juros de mora e correção monetária, bem como a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais (pp. 01-12). Acostou documentos (pp. 14-112).

Em decisão interlocutória de p. 113-115, o juízo a quo verificou a competência delegada, deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito.

Citado, o ente ancilar contestou a ação (pp. 120-139), postulando a improcedência dos pedidos.

Replica às p. 144-146.

Realizado o exame e apresentado o laudo (pp. 159-161), apenas a parte autora manifestou-se acerca das conclusões do perito (pp. 176-180).

Sobreveio a sentença, da lavra da MMa. Juíza de Direito Rafaela Volpato Viaro, de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes dos arts. 316 e 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93.

Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.

Dispensado o reexame necessário ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se..

Irresignado, o autor apelou (pp. 205-208) postulando a reforma da sentença sob o fundamento de que, em 29/09/2014, quando ainda laborava, foi constatada a moléstia em debate e, portanto, encontrava-se incapacitado já naquela data, ao contrário da declaração do perito (que atestou seu início apenas em dezembro de 2017). Por isso, sustenta que está totalmente desamparado pela Previdência, ainda que com a incapacidade confirmada, inclusive com fortes indícios de que ela existia antes mesmo da sua demissão - o que prova a qualidade de segurado. Requereu, então, a imediata implantação do benefício auxílio-doença e, por fim, a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Intimada, a autarquia apresentou contrarrazões (pp. 212-213).

Subidos os autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na espécie (p. 221).

É o relatório

Decido.

Trata-se de apelação cível interposta em desfavor da sentença que julgou improcedente o pleito para a concessão de auxílio-doença.

A pretensão recursal não pode ser conhecida, por incompetência desta egrégia Corte.

Desde a leitura da inicial se acha evidenciado que o feito não tem caráter acidentário, visto que o autor postula a concessão de benefício de espécie 31, em razão de padecer de processo degenerativo na coluna lombar e dor lombar baixa crônica com espondilose e artrose facetaria lombar L4-L5/L5-S1.

O próprio apelante, aliás, requereu a remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Logo, denota-se que a demanda versa sobre benefício de caráter previdenciário, a qual, se sabe, deve ser apreciada pela Justiça Federal.

Inobstante isso, não estando instalada Vara da Justiça Federal na comarca de Guaramirim, inegável a incidência dos § 3º do art. 109 da Carta Magna, in verbis:

Art. 109. Aos juízes...

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